TJDF ARC - 891754-20140020246588ARC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREMISSA. TRABALHADOR SEGURADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO INEXISTENTE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (Lei nº 8.213/91, art. 19). QUALIFICAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO. ACOLHIMENTO. 1. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 2. Apreendido que o julgado rescindendo fora estofado em fato inexistente, porquanto assimilara como empregado profissional autônomo que contribui para a previdência como contribuinte individual, culminando com sua contemplação com benefícios previdenciários de natureza acidentária que são reservados exclusivamente ao segurado que labora sob vínculo empregatício na forma do artigo 19 da Lei 8.213/1991, fica caracterizado que incorrera em erro de fato que refletira em resolução que viola literal prescrição legal. 3. Aferido que o julgado, derivando de erro de fato, culminara com resolução que violara literal disposição legislativa, contemplando com benefícios acidentários segurado que não ostentava a qualidade de contribuinte empregado, impassível, portanto, de ser contemplado com benefícios securitários acidentários, incursiona pelas hipóteses que legitimam o levantamento do véu que recobre a coisa julgada, ensejando sua rescisão e, em sede de juízo rescisório, sujeitada a ação a novo julgamento, a rejeição do pedido deduzido por segurado desguarnecido da condição de empregado e impassível de ser agraciado com benefícios de índole acidentária (CPC, art. 484, V e IX e § 1º). 4. Consoante a norma inserta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência reservada à Justiça Comum quanto ao processamento e julgamento das ações acidentárias é restrita e adstrita às hipóteses em que a pretensão deriva de acidente laborativo, estrito senso, devendo as demais pretensões endereçadas em face do órgão previdenciário, se não derivadas de acidente laboral, mas de natureza eminentemente previdenciária, serem destinadas à competência conferida à Justiça Federal. 4. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se ocorrentes, determina o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 5. Ação rescisória admitida. Pedido acolhido. Sentença rescindida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREMISSA. TRABALHADOR SEGURADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO INEXISTENTE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (Lei nº 8.213/91, art. 19). QUALIFICAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO. ACOLHIMENTO. 1. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 2. Apreendido que o julgado rescindendo fora estofado em fato inexistente, porquanto assimilara como empregado profissional autônomo que contribui para a previdência como contribuinte individual, culminando com sua contemplação com benefícios previdenciários de natureza acidentária que são reservados exclusivamente ao segurado que labora sob vínculo empregatício na forma do artigo 19 da Lei 8.213/1991, fica caracterizado que incorrera em erro de fato que refletira em resolução que viola literal prescrição legal. 3. Aferido que o julgado, derivando de erro de fato, culminara com resolução que violara literal disposição legislativa, contemplando com benefícios acidentários segurado que não ostentava a qualidade de contribuinte empregado, impassível, portanto, de ser contemplado com benefícios securitários acidentários, incursiona pelas hipóteses que legitimam o levantamento do véu que recobre a coisa julgada, ensejando sua rescisão e, em sede de juízo rescisório, sujeitada a ação a novo julgamento, a rejeição do pedido deduzido por segurado desguarnecido da condição de empregado e impassível de ser agraciado com benefícios de índole acidentária (CPC, art. 484, V e IX e § 1º). 4. Consoante a norma inserta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência reservada à Justiça Comum quanto ao processamento e julgamento das ações acidentárias é restrita e adstrita às hipóteses em que a pretensão deriva de acidente laborativo, estrito senso, devendo as demais pretensões endereçadas em face do órgão previdenciário, se não derivadas de acidente laboral, mas de natureza eminentemente previdenciária, serem destinadas à competência conferida à Justiça Federal. 4. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se ocorrentes, determina o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 5. Ação rescisória admitida. Pedido acolhido. Sentença rescindida. Maioria.
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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