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Jurisprudência


TJDF ARC - 899101-20150020004546ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INEXISTENTE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. Para a admissibilidade da ação rescisória, além de configuradas as condições da ação e os pressupostos processuais, deve haver decisão de mérito transitada em julgado, a alegação de um dos fundamentos de rescindibilidade do art. 485 do Código de Processo Civil e a atenção ao prazo decadencial de dois anos. Não havendo apreciação ou decisão judicial sobre um dos pedidos, menos ainda, decisão transitada em julgado, é indamissível a rescisória, pois não é possível rescindir o que não existe. Para que haja erro de fato, é requisito a ausência de pronunciamento judicial, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. O contrato, negócio jurídico bilateral, para ser aplicado precisa ser sempre interpretado, uma vez que ante a autonomia da vontade, os contratantes podem dar à estipulação contornos próprios, particulares àquele ajuste. Cuida-se de matéria que, uma vez apreciada pelos julgadores não abre margem para a rescisão do julgado, ou seja, a pretensão de simples reinterpretação de cláusulas contratuais não dá ensejo à rescisão do julgado. Para que ocorra nulidade processual, e esta seja violadora de literal disposição de lei, apta a rescindir o julgado, é necessária a ocorrência do defeito processual e do prejuízo, uma vez que, como é cediço, não há decretação de nulidade sem prejuízo, o que não ocorreu nos autos. Ação rescisória improcedente.

Data do Julgamento : 05/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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