TJDF ARC - 901171-20150020151316ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos. 2. Estando demonstrado nos autos que a decisão rescindenda teve o trânsito em julgado no dia 26/12/2012 e a presente rescisória foi manejada em 20/05/2015, tem-se por manifesta a decadência. 3. O artigo 269, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição da ação. 4. Decadência reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos. 2. Estando demonstrado nos autos que a decisão rescindenda teve o trânsito em julgado no dia 26/12/2012 e a presente rescisória foi manejada em 20/05/2015, tem-se por manifesta a decadência. 3. O artigo 269, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição da ação. 4. Decadência reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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