TJDF ARC - 90768-ARC30090
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V E IX, CPC. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Decisão colegiada com ofensa a expressa disposição de lei, arts. 512, 515, CPC e fundada em erro de fato, par. primeiro, art. 485, do mesmo Código. 1.Não tendo a parte autora demonstrado qual o fato processual existente mas não considerado no acórdão, ou, se inexistente, o considerou existente, não se pode acolher o pedido rescisório fundamentado no par. primeiro, art. 485, do mesmo diploma adjetivo civil. 2.Se da decisão monocrática somente apelou a parte autora-reconvinda, não pode o julgado colegiado rescindendo agravar-lhe qualitativamente a condenação indenizatória em favor da ré-reconvinte, não recorrente. Na hipótese, o decisum plúrimo, ao reformar a decisão de primeiro grau, ofereceu pronunciamento in pejus e ultra petita, com empressa ofensa ao disposto nos arts. 512 e 515, do CPC. Por tais fundamentos, colhe-se a pretensão rescisória no limite do pedido, para que, no particular, prevaleça o que a respeito se contém na decisão de primeiro grau, art. 485, V. Ação rescisória conhecida e julgada procedente. Maioria.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V E IX, CPC. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Decisão colegiada com ofensa a expressa disposição de lei, arts. 512, 515, CPC e fundada em erro de fato, par. primeiro, art. 485, do mesmo Código. 1.Não tendo a parte autora demonstrado qual o fato processual existente mas não considerado no acórdão, ou, se inexistente, o considerou existente, não se pode acolher o pedido rescisório fundamentado no par. primeiro, art. 485, do mesmo diploma adjetivo civil. 2.Se da decisão monocrática somente apelou a parte autora-reconvinda, não pode o julgado colegiado rescindendo agravar-lhe qualitativamente a condenação indenizatória em favor da ré-reconvinte, não recorrente. Na hipótese, o decisum plúrimo, ao reformar a decisão de primeiro grau, ofereceu pronunciamento in pejus e ultra petita, com empressa ofensa ao disposto nos arts. 512 e 515, do CPC. Por tais fundamentos, colhe-se a pretensão rescisória no limite do pedido, para que, no particular, prevaleça o que a respeito se contém na decisão de primeiro grau, art. 485, V. Ação rescisória conhecida e julgada procedente. Maioria.
Data do Julgamento
:
18/09/1996
Data da Publicação
:
18/12/1996
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
EDMUNDO MINERVINO
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