TJDF ARC - 918036-20150020109993ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E LEGITIMIDADE. COMPOSSE. FRACIONAMENTO E ALIENAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO DO COMPOSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. POSSIBILIDADE DE DEFESA POSSESSÓRIA POR PARTE DE QUALQUER COMPOSSUIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A mera menção à hipótese do artigo 485 do Código Processual Civil não é suficiente para que a ação rescisória seja admitida sob esse fundamento, revelando-se imprescindível a exposição lógica do enquadramento dos fatos alegados nas causas de rescisão da mencionada regra processual. Ação rescisória admitida em parte. 2. O exame da pertinência subjetiva (legitimidade) não se confunde com a representação daquele que ostenta legitimidade, de tal modo que, possuindo o Espólio legitimidade ad causam, inexiste amparo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação àqueles que figuram como representantes do Espólio (art. 12, V, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada. 3. O fracionamento e a alienação de imóvel a terceiros por parte de um dos compossuidores retrata a exclusão do exercício do direito de posse por parte do outro compossuidor, evidenciando a ocorrência de esbulho, o que dá ensejo à propositura de ação de reintegração de posse pelo compossuidor excluído, na forma do art. 1.199 do Código Civil. 4. Se a suposta supressão de informações acerca da titularidade de um dos compossuidores em relação à integralidade dos direitos possessórios sobre o imóvel não caracteriza documento novo apto a fenecer a fundamentação da sentença objeto da ação, impõe-se a improcedência do pedido de desconstituição de título judicial com base no qual foi expedido mandado de reintegração de posse. 5. Ação rescisória parcialmente admitida. Preliminar rejeitada. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E LEGITIMIDADE. COMPOSSE. FRACIONAMENTO E ALIENAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO DO COMPOSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. POSSIBILIDADE DE DEFESA POSSESSÓRIA POR PARTE DE QUALQUER COMPOSSUIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A mera menção à hipótese do artigo 485 do Código Processual Civil não é suficiente para que a ação rescisória seja admitida sob esse fundamento, revelando-se imprescindível a exposição lógica do enquadramento dos fatos alegados nas causas de rescisão da mencionada regra processual. Ação rescisória admitida em parte. 2. O exame da pertinência subjetiva (legitimidade) não se confunde com a representação daquele que ostenta legitimidade, de tal modo que, possuindo o Espólio legitimidade ad causam, inexiste amparo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação àqueles que figuram como representantes do Espólio (art. 12, V, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada. 3. O fracionamento e a alienação de imóvel a terceiros por parte de um dos compossuidores retrata a exclusão do exercício do direito de posse por parte do outro compossuidor, evidenciando a ocorrência de esbulho, o que dá ensejo à propositura de ação de reintegração de posse pelo compossuidor excluído, na forma do art. 1.199 do Código Civil. 4. Se a suposta supressão de informações acerca da titularidade de um dos compossuidores em relação à integralidade dos direitos possessórios sobre o imóvel não caracteriza documento novo apto a fenecer a fundamentação da sentença objeto da ação, impõe-se a improcedência do pedido de desconstituição de título judicial com base no qual foi expedido mandado de reintegração de posse. 5. Ação rescisória parcialmente admitida. Preliminar rejeitada. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO