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Jurisprudência


TJDF ARC - 922823-20130020262507ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ART 485, III, CPC. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisória ostenta a natureza de ação autônoma de impugnação, voltando-se contra a decisão de mérito transitada em julgado quando presente as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, instaurando novo processo, com nova relação jurídica processual. 2. Para o acolhimento da pretensão rescisória com base no inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil, imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda. 3. No caso, a despeito de a demanda possessória ter sido julgada à revelia do réu, ora autor, não restou demonstrada a efetiva prática das condutas consideradas dolosas. 3.1. Isto é, não há qualquer prova de que foram os autores da reintegração de posse que obstaram a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação. Ao contrário, os documentos juntados e o depoimento dos vizinhos demonstram que, de fato, os autores daquela demanda não tinham conhecimento de quem havia invadido o terreno, implantado cercas no lote e construído a base estrutural de uma casa. 4. Assim, inexiste dolo da parte vencedora, a fim de induzir a sentença rescindenda, mas apenas o exame, por parte do d. magistrado a quo, do material probatório acostado aos autos, tais como instrumento particular de cessão de direitos, recibo de IPTU e contas de energia elétrica em nome dos autores daquela ação, de modo a conceder-lhes a proteção possessória. 5. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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