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Jurisprudência


TJDF ARC - 928244-20150020168256ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DEPÓSITO PRÉVIO DE 5%. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. DISPENSA DO DEPÓSITO. CONSEQÜÊNCIA DA GRATUIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. OBJETO RESCINDENDO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NA SENTENÇA RESCINDENDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA PARTE NA RESPOSTA À AÇÃO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA, A QUAL NÃO SE PRESTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. Aimpugnação à concessão da gratuidade de Justiça ao Autor deve ser rejeitada de plano, eis que não foi veiculada pela forma processualmente adequada, descumprindo a exigência contida no § 2º do art. 4º da Lei 1.060/1950 e, quanto à dispensa do depósito prévio de 5% do valor da causa, exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil, trata-se de conseqüência da concessão da assistência judiciária ao Autor, motivo pelo qual não há falar, com invocação do art. 490, II, do mesmo Codex, em indeferimento da inicial da presente Rescisória. 3. As questões trazidas à baila pelo Autor nesta Rescisória não foram objeto de discussão nos autos do processo em que prolatada a sentença rescindenda, tampouco este decisum tratou da matéria que constitui a causa de pedir desta Ação, não só porque a peça de defesa então apresentada pelo Autor na ação principal fora intempestiva, mas porque nada disse na Contestação sobre a alegada irregularidade quanto à ausência de interpelação extrajudicial ou judicial para constituí-lo em mora, muito menos invocou qualquer dos dispositivos legais aqui suscitados. 4. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem vários precedentes, inclusive recentes, no sentido de que é imprescindível, para a viabilidade da ação rescisória calcada no inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, isto é, com fundamento em violação literal a disposição de lei, que a questão tenha sido objeto de apreciação na decisão rescindenda, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Eventual injustiça do decisum rescindendo, além de não se constituir fundamento para afastar a coisa julgada, é resultado de significativa contribuição da incúria do Autor na defesa dos seus interesses materiais e processuais no bojo da Ação de Rescisão de Contrato, eis que, além de ter apresentado sua peça de defesa intempestivamente, nela não esboçou qualquer alegação acerca da incidência dos dispositivos legais aqui invocados, e, ademais, o Autor deu azo à negativa de seguimento do Apelo que manejara em face da sentença, por não lhe ter impugnado os fundamentos. 6. É preciso assentar, repisando o que já aduzido quando da análise do pedido de antecipação de tutela, que a ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 485), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. 7. Bem por isso, não pode essa excepcional medida tomar contornos de mais um instrumento recursal à disposição das partes, devendo-se consignar que essa via não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas (AgR-AR nº 1011-07, rel. Min. João Otávio, DJE de 12.8.2014). 8. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não pode ser acolhida a causa de rescindibilidade argüida na inicial, dado que a excepcional medida rescisória não deve ser vulgarizada como mais uma instância recursal facultada aos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada. 9. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, mantendo-se intacta a r. Sentença rescindenda.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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