TJDF ARC - 928711-20040020072613ARC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória, conceituada por Nelson Nery Junior como sendo uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição), como prevista no Código de Processo Civil, com previsão para entrar em vigor no dia 16 de março de 2016, já com significativas alterações na respectiva Lei de regência, chama atenção para o fato de que também as interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, alem de sentenças e acórdãos. 1.1 Funda-se esta rescisória em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V CPC). 2. Para que se possa acolher o pedido de desconstituição da coisa julgada lastreado no inciso V do art. 485 do CPC, é preciso que haja violação literal e expressa a texto de Lei, de maneira extravagante, hipótese distinta de quando o Julgador elege interpretação razoável ao preceito alvo de questionamento. 2.1. Jurisprudência: É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. (...). O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) (20130020208977ARC, Relator: Alfeu Machado, DJE 10/03/2015). 3. No caso dos autos, o pedido autoral se refere ao valor da função incorporada, e não quanto à incorporação em si, esta deferida administrativamente pelo Distrito Federal. 3.1 Noutras palavras: nesta sede o ente federado pretende declarar a inexistência de direito com a rescisão de um julgado que não discutiu tal questão. Inviável, portanto, a pretensão do DF, pois busca, com a rescisória, rever entendimento que não foi discutido. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória, conceituada por Nelson Nery Junior como sendo uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição), como prevista no Código de Processo Civil, com previsão para entrar em vigor no dia 16 de março de 2016, já com significativas alterações na respectiva Lei de regência, chama atenção para o fato de que também as interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, alem de sentenças e acórdãos. 1.1 Funda-se esta rescisória em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V CPC). 2. Para que se possa acolher o pedido de desconstituição da coisa julgada lastreado no inciso V do art. 485 do CPC, é preciso que haja violação literal e expressa a texto de Lei, de maneira extravagante, hipótese distinta de quando o Julgador elege interpretação razoável ao preceito alvo de questionamento. 2.1. Jurisprudência: É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. (...). O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) (20130020208977ARC, Relator: Alfeu Machado, DJE 10/03/2015). 3. No caso dos autos, o pedido autoral se refere ao valor da função incorporada, e não quanto à incorporação em si, esta deferida administrativamente pelo Distrito Federal. 3.1 Noutras palavras: nesta sede o ente federado pretende declarar a inexistência de direito com a rescisão de um julgado que não discutiu tal questão. Inviável, portanto, a pretensão do DF, pois busca, com a rescisória, rever entendimento que não foi discutido. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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