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Jurisprudência


TJDF ARC - 928712-20150020012050ARC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POST MORTEM. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEITADA. REVELIA. EXAME DE DNA. FALTA DE INTERESSE DOS AUTORES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO RELACIONAMENTO. SEMELHANÇAS FÍSICAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A ação rescisória, conceituada por Nelson Nery Junior como sendo uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição), como prevista no Código de Processo Civil, com previsão para entrar em vigor no dia 16 de março de 2016, já com significativas alterações na respectiva Lei de regência, chama atenção para o fato de que também as interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, alem de sentenças e acórdãos. 2. Ação rescisória, proposta com base em erro de fato (art. 485, IX, CPC), impugnando sentença proferida em ação de investigação de paternidade, post mortem. 2.1. Alegação, por parte dos autores, de ausência de provas da paternidade, ao argumento que a falta de realização do exame de DNA não gera presunção de veracidade em desfavor dos descendentes. 3. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita, argüida pelo Ministério Público, porquanto presentes tantos as condições da ação, como pressupostos processuais de admissibilidade. 3.1 Pretensão autoral adequada com relação aos §§ 1º e 2º, do art. 485, do CPC, que definem o erro de fato para a pretensão rescisória. 3.2. A análise quanto à existência de erro de fato, é o próprio mérito da causa, na medida em exige o confronto entre a causa de pedir e os fundamentos do decisum impugnado. 3.3. Em situação semelhante, esta Corte se manifestou neste mesmo sentido: (...) 1. A alegação de que o acórdão incorreu em erro de fato resultante do laudo pericial, reputando inexistente um fato que o autor sustenta ter ocorrido, é suficiente para que se admita o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. (...). (20140020131373ARC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 2ª Câmara Cível, DJE: 14/08/2015, pág. 94). 4.A falta de interesse dos autores em realizar o exame de DNA, para afastar a paternidade, limita a cognição aos demais elementos de prova analisados pela sentença rescindenda, fundamentada em 2 pontos: a) revelia dos requeridos e b) prova testemunhal. 4.1 Procedência da ação originária com base na demonstração de contemporaneidade da relação amorosa, entre a mãe da autora e o falecido, bem como a semelhança física entre ambos. 5.Procedência da pretensão, na ação principal, definida com base no conjunto probatório, especialmente no depoimento de testemunhas, tanto da genitora da ora requerida, ouvida como informante, como de pessoas que presenciaram o relacionamento que deu origem ao seu nascimento. 5.1 A sentença rescindenda, ainda que tenha declarado a revelia, reconheceu a limitação dos efeitos do art. 319, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, típica ação de estado. 5.2. Da mesma forma, também não utilizou a presunção de veracidade decorrente da recusa do fornecimento material para exame de DNA. 5.3 Filiação reconhecida com base na oitiva das testemunhas, que, além de reconhecere a existência de relacionamento entre o investigado e a mãe da autora, declararam a existência de parecença entre ambos. 6. Pretensão julgada improcedente.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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