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Jurisprudência


TJDF ARC - 939609-20150020209605ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA NA LIDE ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranha aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse (art. 1.210, § 2º, do CC). 2. O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do julgador sobre a solução do litígio. 3. Não há que se falar em erro de percepção se o acórdão rescindendo, de forma taxativa, refutou a necessidade de a proprietária do bem integrar a lide, sob o fundamento de tratar-se de ação possessória. 4.Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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