TJDF ARC - 944004-20150020265448ARC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DUPLICIDADE. VALIDADE. AFERIÇÃO. DIREITOS. EFEITOS. RATIFICAÇÃO PELO TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: PROVA FRAUDULENTA E SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejarem à ilação de que o julgado arrostado emergira de erro de fato e de prova fraudulenta, alinhavando, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedido em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação. 2. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 3. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 4. A exata tradução do retratado no retratado no inciso VI do artigo 485 do estatuto processual de 1973 resulta na certeza de que a caracterização da prova falsa apta a legitimar a desconstituição da coisa julgada, aliado ao fato de que seria suficiente a modificar a apreensão retratada no julgado, reclama a prévia afirmação da falsidade em processo criminal ou que seja reconhecida e afirmada na rescisória, não sendo passível de serem emoldurados nessa dicção instrumentos negociais que, conquanto emitidos por órgão público sem qualquer resquício de ilegitimidade, simplesmente omitiram as datas em que foram celebrados. 5. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6. Ação rescisória conhecida. Preliminar rejeitada Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DUPLICIDADE. VALIDADE. AFERIÇÃO. DIREITOS. EFEITOS. RATIFICAÇÃO PELO TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: PROVA FRAUDULENTA E SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejarem à ilação de que o julgado arrostado emergira de erro de fato e de prova fraudulenta, alinhavando, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedido em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação. 2. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 3. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 4. A exata tradução do retratado no retratado no inciso VI do artigo 485 do estatuto processual de 1973 resulta na certeza de que a caracterização da prova falsa apta a legitimar a desconstituição da coisa julgada, aliado ao fato de que seria suficiente a modificar a apreensão retratada no julgado, reclama a prévia afirmação da falsidade em processo criminal ou que seja reconhecida e afirmada na rescisória, não sendo passível de serem emoldurados nessa dicção instrumentos negociais que, conquanto emitidos por órgão público sem qualquer resquício de ilegitimidade, simplesmente omitiram as datas em que foram celebrados. 5. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6. Ação rescisória conhecida. Preliminar rejeitada Pedido rejeitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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