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Jurisprudência


TJDF ARC - 944005-20150020166476ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DEPURAÇÃO DA FRAUDE QUE ALCANÇARA A COOPERADA/CORRENTISTA. MENSURAÇÃO DO DÉBITO DERIVADO DA MOVIMENTAÇÃO EMPREENDIDA PELA CORRENTISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE E LITERALIDADE DO COMANDO NORMATIVO INVOCADO. DOCUMENTO NOVO. CONTEMPORANIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. FORMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO PAUTADO. 1. Apreendidos os fatos dos quais emergem o direito invocado de forma incontroversa, não remanescendo nenhuma dúvida sobre o desenrolar do havido, notadamente diante da produção de perícia técnica pautada pelo observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta obstada a subversão do ônus probatório na forma autorizada pelo legislador de consumo, conquanto a relação de direito material ostente natureza consumerista (CDC, art. 6º, VIII), pois somente é legitimada a inversão do encargo probatório quando, subsistentes fatos controversos, a argumentação desenvolvida está revestida de verossimilhança e o consumidor não está habilitado a produzir as provas necessárias a lastrearem o que ventilara. 2. A exata tradução da regra inserta no artigo 485, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação a sentença que, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, empreende resolução conforme interpretação analítica e sistemática das disposições que regulam a espécie, não incorrendo sequer em dissenso com a interpretação advinda dos mesmos normativos de órgãos judiciais diversos. 3. A formulação da pretensão rescisória com lastro na regra inserta no artigo 485, inciso VII, do estatuto processual, é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que somente vieram a existir após a edição do julgado rescindendo. 4. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 5. A formulação da pretensão rescisória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade nem em abuso ou excesso no direito de litigar, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que refutado o pedido formulado porquanto o exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legalmente regrados é constitucionalmente tutelado. 6. Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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