TJDF ARC - 953738-20140020222052ARC
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V E IX. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE, DESCONSTITUINDO O ESTADO DE FILIAÇÃO DO MENOR, COM A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V) e/ou de erro de fato (CPC/73, art. 485, IX) deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o pálio das condições da ação (teoria da asserção). Se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 488 do CPC/73, não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A ação rescisória tem como propósito a alteração de um estado jurídico existente, alcançando a autoridade da coisa julgada que pesa sobre a decisão rescindenda. O embasamento jurídico da rescindibilidade é o vício formal ou substancial da sentença como ato jurídico. O seu fundamento é a necessidade de reparar injustiças contidas nas decisões judiciais transitadas em julgado e prover a reestabilização das relações jurídicas (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa., in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2008, p. 580). 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua quebra ou rompimento só pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73, não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de mácula ao postulado da segurança jurídica. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 4.1. Na espécie, a sentença prolatada na ação originária está em simetria com os pedidos formulados na petição inicial, que objetivava o provimento jurisdicional desconstitutivo de paternidade, não havendo falar em julgamento extra petita e, por conseguinte, em mácula aos arts. 128, 264, 267, 282, 293, 329, 459 e 460 do CPC/73. Isso porque, uma vez julgado procedente o pedido declaratório de inexistência de paternidade, a desconstituição do estado de filiação do menor em relação ao falecido, com a consequente determinação de retificação do assento de nascimento, é consectário lógico do provimento jurisdicional exarado. 4.2. Os ora réus, na qualidade de filho e mãe do falecido, são partes legítimas para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de paternidade deste, a teor do art. 1.604 do CC, possuindo interesse de agir, exteriorizado pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional vindicada, sem vedação no ordenamento jurídico. Dessa feita, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, em falta de interesse e em impossibilidade jurídica do pedido, afastando-se a alegação dos ora autores de violação aos arts. 1.597, II, 1.598, 1.601 e 1.604 do CC; e 3º, 267, 295 e 329 do CPC/73. 4.3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Dessa feita, se na ação originária reputou-se desnecessário o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa e, consequentemente, ultraje ao art. 5º, LIV e LV, da CF. 4.4. No tocante à matéria de mérito (CF, art. 93, IX), a sentença rescindenda consignou que, embora haja presunção de paternidade do filho havido no casamento ou mesmo após o óbito do marido, obedecidos os prazos do art. 1.597 do CC, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova da incapacidade do noticiado pai (CC, art. 1.599). 4.4.1. Foi pontuado que o falecido não participou do ato de registro do menor, nascido 2 meses após seu falecimento, e que, em vida, manifestou dúvidas em relação à paternidade, porquanto havia se submetido à espermograma, ocasião em que sua infertilidade foi constatada. 4.4.2. Em que pese a parte autora estivesse de posse do exame de espermograma realizado pelo falecido, recusou-se a juntar aos autos da ação originária. Ademais, mesmo diante de determinação judicial para a realização do exame de DNA, confirmada pelo TJDFT em sede de agravo de instrumento, com alerta acerca das consequências da inércia na colheita do material genético, a parte autora deixou de comparecer ao laboratório respectivo, razão pela qual, à luz de todo conjunto probatório, a presunção de paternidade quedou afastada (CC, arts. 231 e 232) na ação originária, com o julgamento de procedência do pedido de desconstituição do estado de filiação do menor em relação ao falecido. 4.4.3. O fato de a sentença rescindenda ter levado em consideração parecer do MPDFT pela procedência da pretensão inicial, para fins de afastamento do vínculo de filiação existente entre o de cujus e o menor, não acarreta nulidade. Afinal, a intervenção do Ministério Público não se subordina aos interesses do incapaz. Se estiver convencido de que este não tem direito, como ocorreu na ação originária, deve deduzir seu parecer de acordo com a lei, e não com o interesse do menor, inexistindo mácula aos arts. 203, 226, 227 da CF; 202 do ECA; e 82, I, do CPC/73. 4.4.4. Mais a mais, ressalte-se que, na ação rescisória em epígrafe, foi deferida, uma vez mais, a realização do exame de DNA, decisão esta confirmada pelo Tribunal, tendo a parte autora se limitado a postular o prosseguimento do feito, de acordo com as provas então coligidas, sem a realização do teste. 4.4.5. Sob esse panorama, inviável a afirmação dos autores de violação aos arts. 82, I, 333, I, do CPC/73; 1.597, 1.598, 1.601 e 1.604 do CC; 5º, 93, IX, 203, 226 e 227 da CF; e 202 do ECA, porquanto buscam nova apreciação das provas, via rescisória, com o intuito de reverter o julgamento de mérito desfavorável, finalidade para a qual não se presta essa ação. 4.5. Ainda que a sentença rescindenda tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 5. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/73, art. 485, IX), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/73, art. 485, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º). 5.1. No particular, a matéria presunção de paternidade do menor (CC, arts. 1.597 e 1.601), além de ser controvertida, foi objeto de fundamentação expressa pelo magistrado, para fins de procedência dos pedidos formulados pelos ora réus, ocasião em que foi consignado, à luz do conjunto probatório, que a presunção de paternidade do filho havido no casamento ou mesmo após a morte do marido, quando nascidos nos prazos do art. 1.597 do CC, é relativa, tendo sido afastada diante: a) da incapacidade generandi do de cujus, b)da inexistência de paternidade socioafetiva, c) da não apresentação do exame de espermograma que estava em seu poder e d) da recusa em se submeter ao exame de DNA (CC, arts. 231 e 232). 5.2. Descabe a rescisão do julgado se a questão apontada pela autora - (in)existência de paternidade - como configuradora do julgamento com erro de fato foi controvertida no processo e sobre ela se manifestou o julgador. Afinal, a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo (AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. Se o julgador formou a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado (CPC/73, art. 485, V e IX), impõe-se a improcedência do pedido inicial. 7. Preliminar de carência da ação rejeitada. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V E IX. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE, DESCONSTITUINDO O ESTADO DE FILIAÇÃO DO MENOR, COM A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V) e/ou de erro de fato (CPC/73, art. 485, IX) deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o pálio das condições da ação (teoria da asserção). Se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 488 do CPC/73, não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A ação rescisória tem como propósito a alteração de um estado jurídico existente, alcançando a autoridade da coisa julgada que pesa sobre a decisão rescindenda. O embasamento jurídico da rescindibilidade é o vício formal ou substancial da sentença como ato jurídico. O seu fundamento é a necessidade de reparar injustiças contidas nas decisões judiciais transitadas em julgado e prover a reestabilização das relações jurídicas (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa., in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2008, p. 580). 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua quebra ou rompimento só pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73, não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de mácula ao postulado da segurança jurídica. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 4.1. Na espécie, a sentença prolatada na ação originária está em simetria com os pedidos formulados na petição inicial, que objetivava o provimento jurisdicional desconstitutivo de paternidade, não havendo falar em julgamento extra petita e, por conseguinte, em mácula aos arts. 128, 264, 267, 282, 293, 329, 459 e 460 do CPC/73. Isso porque, uma vez julgado procedente o pedido declaratório de inexistência de paternidade, a desconstituição do estado de filiação do menor em relação ao falecido, com a consequente determinação de retificação do assento de nascimento, é consectário lógico do provimento jurisdicional exarado. 4.2. Os ora réus, na qualidade de filho e mãe do falecido, são partes legítimas para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de paternidade deste, a teor do art. 1.604 do CC, possuindo interesse de agir, exteriorizado pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional vindicada, sem vedação no ordenamento jurídico. Dessa feita, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, em falta de interesse e em impossibilidade jurídica do pedido, afastando-se a alegação dos ora autores de violação aos arts. 1.597, II, 1.598, 1.601 e 1.604 do CC; e 3º, 267, 295 e 329 do CPC/73. 4.3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Dessa feita, se na ação originária reputou-se desnecessário o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa e, consequentemente, ultraje ao art. 5º, LIV e LV, da CF. 4.4. No tocante à matéria de mérito (CF, art. 93, IX), a sentença rescindenda consignou que, embora haja presunção de paternidade do filho havido no casamento ou mesmo após o óbito do marido, obedecidos os prazos do art. 1.597 do CC, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova da incapacidade do noticiado pai (CC, art. 1.599). 4.4.1. Foi pontuado que o falecido não participou do ato de registro do menor, nascido 2 meses após seu falecimento, e que, em vida, manifestou dúvidas em relação à paternidade, porquanto havia se submetido à espermograma, ocasião em que sua infertilidade foi constatada. 4.4.2. Em que pese a parte autora estivesse de posse do exame de espermograma realizado pelo falecido, recusou-se a juntar aos autos da ação originária. Ademais, mesmo diante de determinação judicial para a realização do exame de DNA, confirmada pelo TJDFT em sede de agravo de instrumento, com alerta acerca das consequências da inércia na colheita do material genético, a parte autora deixou de comparecer ao laboratório respectivo, razão pela qual, à luz de todo conjunto probatório, a presunção de paternidade quedou afastada (CC, arts. 231 e 232) na ação originária, com o julgamento de procedência do pedido de desconstituição do estado de filiação do menor em relação ao falecido. 4.4.3. O fato de a sentença rescindenda ter levado em consideração parecer do MPDFT pela procedência da pretensão inicial, para fins de afastamento do vínculo de filiação existente entre o de cujus e o menor, não acarreta nulidade. Afinal, a intervenção do Ministério Público não se subordina aos interesses do incapaz. Se estiver convencido de que este não tem direito, como ocorreu na ação originária, deve deduzir seu parecer de acordo com a lei, e não com o interesse do menor, inexistindo mácula aos arts. 203, 226, 227 da CF; 202 do ECA; e 82, I, do CPC/73. 4.4.4. Mais a mais, ressalte-se que, na ação rescisória em epígrafe, foi deferida, uma vez mais, a realização do exame de DNA, decisão esta confirmada pelo Tribunal, tendo a parte autora se limitado a postular o prosseguimento do feito, de acordo com as provas então coligidas, sem a realização do teste. 4.4.5. Sob esse panorama, inviável a afirmação dos autores de violação aos arts. 82, I, 333, I, do CPC/73; 1.597, 1.598, 1.601 e 1.604 do CC; 5º, 93, IX, 203, 226 e 227 da CF; e 202 do ECA, porquanto buscam nova apreciação das provas, via rescisória, com o intuito de reverter o julgamento de mérito desfavorável, finalidade para a qual não se presta essa ação. 4.5. Ainda que a sentença rescindenda tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 5. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/73, art. 485, IX), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/73, art. 485, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º). 5.1. No particular, a matéria presunção de paternidade do menor (CC, arts. 1.597 e 1.601), além de ser controvertida, foi objeto de fundamentação expressa pelo magistrado, para fins de procedência dos pedidos formulados pelos ora réus, ocasião em que foi consignado, à luz do conjunto probatório, que a presunção de paternidade do filho havido no casamento ou mesmo após a morte do marido, quando nascidos nos prazos do art. 1.597 do CC, é relativa, tendo sido afastada diante: a) da incapacidade generandi do de cujus, b)da inexistência de paternidade socioafetiva, c) da não apresentação do exame de espermograma que estava em seu poder e d) da recusa em se submeter ao exame de DNA (CC, arts. 231 e 232). 5.2. Descabe a rescisão do julgado se a questão apontada pela autora - (in)existência de paternidade - como configuradora do julgamento com erro de fato foi controvertida no processo e sobre ela se manifestou o julgador. Afinal, a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo (AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. Se o julgador formou a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado (CPC/73, art. 485, V e IX), impõe-se a improcedência do pedido inicial. 7. Preliminar de carência da ação rejeitada. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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