TJDF ARC - 962047-20150020197859ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. As provas requeridas pela autora são desnecessárias. O fundamento invocado para a propositura da ação rescisória foi o de que a r. sentença violou disposição literal de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973). A análise do vício depende tão somente de se confrontar a sentença e o dispositivo legal tido por violado. Alegação de cerceamento de defesa não acolhida. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. Preliminar de inadequação da via eleita afastada, por se confundir com o mérito. O prazo para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Ação rescisória proposta dentro do prazo decadencial. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (violação literal a disposição de lei). É incabível o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas não estão entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. As provas requeridas pela autora são desnecessárias. O fundamento invocado para a propositura da ação rescisória foi o de que a r. sentença violou disposição literal de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973). A análise do vício depende tão somente de se confrontar a sentença e o dispositivo legal tido por violado. Alegação de cerceamento de defesa não acolhida. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. Preliminar de inadequação da via eleita afastada, por se confundir com o mérito. O prazo para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Ação rescisória proposta dentro do prazo decadencial. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (violação literal a disposição de lei). É incabível o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas não estão entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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