TJDF ARC - 962996-20150020269400ARC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O prazo prescricional da ação de cobrança de tarifas de água e de esgoto é de 10 (dez) anos, inteligência do artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão específica existente nos parágrafos do artigo 206. IV. Interrompido o prazo prescricional pela citação ocorrida em conformidade com os ditames do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, o lapso prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo, tendo em vista a disposição do parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil. V. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. Ora, se a própria parte autora requereu a extinção do feito informando a quitação da obrigação e o juiz nada mais fez, além de acolher o pedido formulado, não há que se falar em erro de fato suficiente para rescindir a sentença de piso, tendo em vista que é vedado a parte apresentar comportamento contraditório (teoria dos atos próprios - venire contra factum proprium). VI. Tanto o Código de Processo pretérito, quanto o atual, tem enveredado cada vez mais na instrumentalização de meios de coibir atentados a boa-fé objetiva no processo civil, tanto é assim, que o Código tem diversas disposições que externam tal postura de proibir que as partes litigantes e, até mesmo o órgão jurisdicional (orientação pretoriana: ex: Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012), comportem-se nos autos de maneira contraditória. VII. Assim, não pode a parte litigante querer rescindir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, por uma postura própria, que induziu o magistrado de piso. VIII. Rejeitada preliminar de prescrição e, no mérito, Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O prazo prescricional da ação de cobrança de tarifas de água e de esgoto é de 10 (dez) anos, inteligência do artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão específica existente nos parágrafos do artigo 206. IV. Interrompido o prazo prescricional pela citação ocorrida em conformidade com os ditames do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, o lapso prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo, tendo em vista a disposição do parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil. V. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. Ora, se a própria parte autora requereu a extinção do feito informando a quitação da obrigação e o juiz nada mais fez, além de acolher o pedido formulado, não há que se falar em erro de fato suficiente para rescindir a sentença de piso, tendo em vista que é vedado a parte apresentar comportamento contraditório (teoria dos atos próprios - venire contra factum proprium). VI. Tanto o Código de Processo pretérito, quanto o atual, tem enveredado cada vez mais na instrumentalização de meios de coibir atentados a boa-fé objetiva no processo civil, tanto é assim, que o Código tem diversas disposições que externam tal postura de proibir que as partes litigantes e, até mesmo o órgão jurisdicional (orientação pretoriana: ex: Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012), comportem-se nos autos de maneira contraditória. VII. Assim, não pode a parte litigante querer rescindir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, por uma postura própria, que induziu o magistrado de piso. VIII. Rejeitada preliminar de prescrição e, no mérito, Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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