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Jurisprudência


TJDF ARC - 974457-20150020089358ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. Pretensão rescindenda fundamentada em ofensa ao artigo 1º, do Dec. 20.910/32, e ao artigo 189, do Código Civil, sob alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. 1.1. Pedido para desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito Federal-SEDF, em que se perseguia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de decreto que suspendeu o pagamento do Benefício-Alimentação, referente ao período de 1º de janeiro de 1996 a 1º de maio de 2002, quando foi restabelecida pela Lei 2.844/2002. 1.2. A matéria que foi objeto de apreciação na sentença, no julgamento da apelação e de embargos de declaração e não enfrentada pelo STJ, por intempestividade do recurso especial. 2. Apesar dos argumentos pelo autor, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal. 2.1. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil manteve, em nosso ordenamento jurídico-processual, a ação rescisória, nos termos da didática exposição de motivos, verbis: Também com o objetivo de desfazer nós do sistema, deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, eliminando-se dúvidas, com soluções como, por exemplo, a de deixar sentenças homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão (sic). 2.2. Chama a atenção a redação do art. 966 do NCPC, acerca do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta no art. 485 do atual CPC), o que significa que também as interlocutórias de mérito, materialmente transitadas em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 3. A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que objetiva desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável, tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) e não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura. 3.1 Noutras palavras: a ação rescisória é Ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (sic in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior, p. 930). 3.2. As hipóteses ensejadoras da rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus no art. 485 do Código Buzaid, cogitando-se de rol taxativo, o qual inadmite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 3.3. No caso dos autos funda-se esta rescisória em no fundamento de violação a dispositivo de lei (art. 485, V CPC). 4. Para que se possa acolher o pedido de desconstituição da coisa julgada lastreado no inciso V do art. 485 do CPC, é preciso que haja violação literal e expressa a texto de Lei, de maneira extravagante, hipótese distinta de quando o Julgador elege interpretação razoável ao preceito alvo de questionamento. 4.1. Jurisprudência: Para que rescinda decisão judicial, com base em violação a literal dispositivo de lei, é necessário que a interpretação dada pela decisão que se pretende rescindir seja ofendida flagrante e inequivocamente a lei. (Acórdão n.575545, 20110020125991ARC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 1ª Câmara Cível, DJE 30/03/2012, p. 53). 5. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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