TJDF ARC - 976115-20140020320407ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICADO. MÉRITO: SENTENÇA RESCINDENDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM RELAÇÃO À PARTE VENCIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LITERAL DOSARTIGOS 1.521, INCISO VI, E 1.723, §1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Considerando que os autores comprovaram a complementação do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa após discussão a respeito do montante nosautos em apenso de Impugnação ao Valor da Causa (nº 2015.00.2.010859-7), não há falar em não observância do disposto no artigo 488, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. 2. Sendo o pedido de novo julgamento decorrência lógica e implícita do pedido na presente ação rescisória, não merece prosperar a suscitada inépcia da inicial por inobservância do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes do STJ. 3. Não há na r. sentença rescindenda qualquer elemento que demonstre que a ora ré tivesse postulado o reconhecimento e a dissolução de união estável, utilizando-se de qualquer artifício que pudesse levar o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Órgão Colegiado, a um julgamento distinto da verdade real, razão por que não há como acolher a alegação de que o julgado é resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 4. Evidenciado que houve separação de fato entre os autores, o reconhecimento e dissolução da união estável entre o primeiro autor e a convivente virago na r. sentença rescindenda não importou violação literal da norma inserta no artigo 1.521, inciso VI, cumulado com o §1º do artigo 1.723, ambos do Código Civil, não justificando a rescisão do decisum exarado. 5. Pedido Rescisório julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICADO. MÉRITO: SENTENÇA RESCINDENDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM RELAÇÃO À PARTE VENCIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LITERAL DOSARTIGOS 1.521, INCISO VI, E 1.723, §1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Considerando que os autores comprovaram a complementação do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa após discussão a respeito do montante nosautos em apenso de Impugnação ao Valor da Causa (nº 2015.00.2.010859-7), não há falar em não observância do disposto no artigo 488, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. 2. Sendo o pedido de novo julgamento decorrência lógica e implícita do pedido na presente ação rescisória, não merece prosperar a suscitada inépcia da inicial por inobservância do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes do STJ. 3. Não há na r. sentença rescindenda qualquer elemento que demonstre que a ora ré tivesse postulado o reconhecimento e a dissolução de união estável, utilizando-se de qualquer artifício que pudesse levar o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Órgão Colegiado, a um julgamento distinto da verdade real, razão por que não há como acolher a alegação de que o julgado é resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 4. Evidenciado que houve separação de fato entre os autores, o reconhecimento e dissolução da união estável entre o primeiro autor e a convivente virago na r. sentença rescindenda não importou violação literal da norma inserta no artigo 1.521, inciso VI, cumulado com o §1º do artigo 1.723, ambos do Código Civil, não justificando a rescisão do decisum exarado. 5. Pedido Rescisório julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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