TJDF ARC - 978516-20160020067429ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓCRIFA PELA PARTE EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE FUNDADAS EM PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO RECHAÇADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Malgrado a presente ação rescisória tenha sido ajuizada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com a entrada em vigor da novel legislação processual, esta será desde logo aplicada a todos os processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/15, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, NCPC), preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC (art. 968, NCPC) e tendo sido proposta dentro do prazo de 02 anos, previsto no art. 495 do mesmo Código (art. 975, NCPC), do trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento. 3. Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pela parte autora, inexistindo quaisquer das hipóteses que poderiam levar ao reconhecimento de inépcia da inicial. As alegações de inépcia da petição inicial confundem-se com os argumentos de mérito; assim, não há se falar em inépcia. Preliminar rejeitada. 4. Na inicial, a parte autora objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Nova Vara Cível de Brasília-DF, nos autos dos Embargos à Execução nº. 2014.01.1.196989-2, que julgou improcedentes os embargos por ela apresentados. Alega a autora da rescisória, embargante naquele feito, que o advogado da parte embargada, ora ré, apresentou procuração apócrifa, de modo que os atos praticados naqueles autos por tal procurador devem ser tidos como inexistentes, porque lhe faltou capacidade postulatória pela ausência de mandato. 5. Aautora apontou as causas de rescindibilidade previstas nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/1973, ou seja, (i) quando depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; e (ii) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Referidas hipóteses são correspondentes, agora, aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/15. 6. O Código de Processo Civil de 1973 admitia rescisória fundada em documento novo, enquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015, de maneira mais ampla, admite a ação com suporte em prova nova. 7. O documento ou prova nova, para que tenha aptidão de ensejar o provimento da ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, não apresentado em juízo por ser ignorado pela parte ou inacessível para o uso no processo e, ainda, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 8. Nota-se dos argumentos da parte autora que o documento ou prova nova a ser apresentada nada mais é do que o próprio instrumento de mandato apresentado pela embargada nos autos dos embargos à execução (cópia à fl. 23). Todavia, é incontroverso que o referido instrumento de procuração não era ignorado pela parte embargante e tampouco inacessível para uso no processo. Ademais, a referida prova não seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois mesmo que se considerasse a inexistência dos atos processuais praticados pela embargada, a consequência processual seria tão somente o reconhecimento da revelia da embargada. 9. Considerando-se que a matéria tratada naqueles embargos à execução é unicamente de direito, não se pode ter a procedência dos pedidos como corolário imperativo da ausência de contestação. Isso porque a presunção de veracidade que decorre do efeito material da revelia recai tão somente sobre as questões de fato, e não sobre as questões de direito, pois, quanto a essas, tem-se que é dever de ofício do magistrado conhecer do direito objetivo, à luz da máxima iura novit curia. 10. Portanto, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/73 ou, em concepção mais ampla, a prova nova que exige o inciso VII do art. 966 do CPC/15. 11. Não houve erro de fato na sentença rescindenda. Depreende-se da lei processual que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, conceitos que não se amoldam ao caso narrado pela autora. A simples leitura dos dispositivos legais pertinentes já revela a total inadequação das alegações da autora aos preceitos veiculados naquelas normas (art. 966, inciso VIII, do CPC/15), pois ela não levantou qualquer fato inexistente que a r. sentença tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 12. O entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a ausência de assinatura na procuração outorgada pela parte configura irregularidade sanável, que deve ser oportunizada no juízo monocrático. E assim sendo, considerando que a embargante, ora autora, ao que tudo indica, tinha conhecimento do defeito e se manteve silente, violando os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, a conclusão que se chega é que a parte a autora, ciente da existência de um vício sanável, deliberadamente optou por se manter silente, vindo a suscitar a nulidade somente após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. Tal comportamento configura a chamada nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, conduta amplamente rechaçada pela jurisprudência. 13. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência da ação rescisória, deve a autora suportar as custas e os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, valor que se mostra compatível com os atos processuais praticados. 14. Ação rescisória admitida e julgada improcedente em sede de juízo rescindente. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓCRIFA PELA PARTE EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE FUNDADAS EM PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO RECHAÇADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Malgrado a presente ação rescisória tenha sido ajuizada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com a entrada em vigor da novel legislação processual, esta será desde logo aplicada a todos os processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/15, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, NCPC), preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC (art. 968, NCPC) e tendo sido proposta dentro do prazo de 02 anos, previsto no art. 495 do mesmo Código (art. 975, NCPC), do trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento. 3. Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pela parte autora, inexistindo quaisquer das hipóteses que poderiam levar ao reconhecimento de inépcia da inicial. As alegações de inépcia da petição inicial confundem-se com os argumentos de mérito; assim, não há se falar em inépcia. Preliminar rejeitada. 4. Na inicial, a parte autora objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Nova Vara Cível de Brasília-DF, nos autos dos Embargos à Execução nº. 2014.01.1.196989-2, que julgou improcedentes os embargos por ela apresentados. Alega a autora da rescisória, embargante naquele feito, que o advogado da parte embargada, ora ré, apresentou procuração apócrifa, de modo que os atos praticados naqueles autos por tal procurador devem ser tidos como inexistentes, porque lhe faltou capacidade postulatória pela ausência de mandato. 5. Aautora apontou as causas de rescindibilidade previstas nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/1973, ou seja, (i) quando depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; e (ii) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Referidas hipóteses são correspondentes, agora, aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/15. 6. O Código de Processo Civil de 1973 admitia rescisória fundada em documento novo, enquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015, de maneira mais ampla, admite a ação com suporte em prova nova. 7. O documento ou prova nova, para que tenha aptidão de ensejar o provimento da ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, não apresentado em juízo por ser ignorado pela parte ou inacessível para o uso no processo e, ainda, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 8. Nota-se dos argumentos da parte autora que o documento ou prova nova a ser apresentada nada mais é do que o próprio instrumento de mandato apresentado pela embargada nos autos dos embargos à execução (cópia à fl. 23). Todavia, é incontroverso que o referido instrumento de procuração não era ignorado pela parte embargante e tampouco inacessível para uso no processo. Ademais, a referida prova não seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois mesmo que se considerasse a inexistência dos atos processuais praticados pela embargada, a consequência processual seria tão somente o reconhecimento da revelia da embargada. 9. Considerando-se que a matéria tratada naqueles embargos à execução é unicamente de direito, não se pode ter a procedência dos pedidos como corolário imperativo da ausência de contestação. Isso porque a presunção de veracidade que decorre do efeito material da revelia recai tão somente sobre as questões de fato, e não sobre as questões de direito, pois, quanto a essas, tem-se que é dever de ofício do magistrado conhecer do direito objetivo, à luz da máxima iura novit curia. 10. Portanto, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/73 ou, em concepção mais ampla, a prova nova que exige o inciso VII do art. 966 do CPC/15. 11. Não houve erro de fato na sentença rescindenda. Depreende-se da lei processual que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, conceitos que não se amoldam ao caso narrado pela autora. A simples leitura dos dispositivos legais pertinentes já revela a total inadequação das alegações da autora aos preceitos veiculados naquelas normas (art. 966, inciso VIII, do CPC/15), pois ela não levantou qualquer fato inexistente que a r. sentença tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 12. O entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a ausência de assinatura na procuração outorgada pela parte configura irregularidade sanável, que deve ser oportunizada no juízo monocrático. E assim sendo, considerando que a embargante, ora autora, ao que tudo indica, tinha conhecimento do defeito e se manteve silente, violando os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, a conclusão que se chega é que a parte a autora, ciente da existência de um vício sanável, deliberadamente optou por se manter silente, vindo a suscitar a nulidade somente após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. Tal comportamento configura a chamada nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, conduta amplamente rechaçada pela jurisprudência. 13. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência da ação rescisória, deve a autora suportar as custas e os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, valor que se mostra compatível com os atos processuais praticados. 14. Ação rescisória admitida e julgada improcedente em sede de juízo rescindente. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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