TJDF ARC - 978518-20160020051090ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS A, B e C DO § 3º, DO ART. 20, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO. 1. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. O mote central do inconformismo do autor diz respeito ao alegado direito de ter a sentença rescindida ante o restabelecimento das CDA's pela Secretaria de Fazenda. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. Nesse viés, a suposta ofensa às disposições legais, alegada pela parte autora diante de ato administrativo posterior à prolação da sentença, impõe o reexame dos fatos da causa, o que não é permitido em ação rescisória. 4. Não se verifica qualquer mácula no julgado atacado, uma vez que o magistrado singular apenas apontou a solução reputada adequada ao caso que fora levado à sua apreciação, isto com supedâneo nos elementos contidos na demanda originária, dando à contenda, considerados os fatos existentes à época (cancelamento da inscrição de Dívida Ativa), solução judicial devidamente fundamentada e adstrita à Lei de Execução Fiscal, não havendo que se falar, pois, em violação frontal e iniludível de qualquer norma jurídica. 5.O autor também invocou a causa de rescindibilidade descrita no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de documento novo a partir restabelecimento das CDA's, o qual infirmaria a higidez do débito fiscal. 7. Documento novo não se confunde com documento produzido posteriormente, de forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente documento que já existia ( Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 6. Incasu, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, o autor não poderia ignorar a existência dos documentos alegados, até mesmo por não existirem à época da prolação do julgado rescindendo (a r. sentença que extinguiu o feito proferida em 15/12/2014 e o restabelecimento da dívida ativa ocorrido no ano de 2015). 7. O autor também elencou entre suas causas de rescindibilidade o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC, que prevê a rescisão da sentença de mérito quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.Por sua vez, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo explicitam quehá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 8. Inadequação das alegações do autor aos preceitos veiculados naquelas normas, pois o autor não levantou qualquer fato inexistente que o v. Acórdão tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Isso porque, o julgado rescindendo lastreou-se no documento emitido pela própria Secretaria da Fazenda-GDF que demonstra o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (fl. 28) 9. Igualmente, se a pretensão é considerar que o erro de fato decorrera da não apreciação dos alegados documentos novos, com base nos quais o autor sustenta estar habilitado para o cargo a que concorrera, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então, salvo se aqueles documentos forem qualificados, nos estritos limites da lei, como documento novo, o que já é outra causa de pedir, e que também não se verificou ocorrido no presente caso; 10. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada; 11. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 12. Verificado que a conduta processual do Distrito Federal não exorbitou a esfera do seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais, e não vislumbrada a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, é descabida a imposição de multa por litigância de má-fé. 13. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 14. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente á época da prolação da sentença rescindenda, prevê expressamente que, nos casos em que for a Fazenda Pública vencida, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito ao valor da causa. 15.Aatuação do advogado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16. No caso que se descortina o presente feito, é certo que o trabalho do causídico foi desempenhado com zelo e presteza, mas avaliando a situação em concreto, vê-se que a lide trata de matéria de baixa complexidade. Desse modo, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui a contento o trabalho realizado. 17. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, para manter a extinção do feito tombado sob nº 2013.01.1.011948-0.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS A, B e C DO § 3º, DO ART. 20, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO. 1. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. O mote central do inconformismo do autor diz respeito ao alegado direito de ter a sentença rescindida ante o restabelecimento das CDA's pela Secretaria de Fazenda. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. Nesse viés, a suposta ofensa às disposições legais, alegada pela parte autora diante de ato administrativo posterior à prolação da sentença, impõe o reexame dos fatos da causa, o que não é permitido em ação rescisória. 4. Não se verifica qualquer mácula no julgado atacado, uma vez que o magistrado singular apenas apontou a solução reputada adequada ao caso que fora levado à sua apreciação, isto com supedâneo nos elementos contidos na demanda originária, dando à contenda, considerados os fatos existentes à época (cancelamento da inscrição de Dívida Ativa), solução judicial devidamente fundamentada e adstrita à Lei de Execução Fiscal, não havendo que se falar, pois, em violação frontal e iniludível de qualquer norma jurídica. 5.O autor também invocou a causa de rescindibilidade descrita no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de documento novo a partir restabelecimento das CDA's, o qual infirmaria a higidez do débito fiscal. 7. Documento novo não se confunde com documento produzido posteriormente, de forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente documento que já existia ( Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 6. Incasu, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, o autor não poderia ignorar a existência dos documentos alegados, até mesmo por não existirem à época da prolação do julgado rescindendo (a r. sentença que extinguiu o feito proferida em 15/12/2014 e o restabelecimento da dívida ativa ocorrido no ano de 2015). 7. O autor também elencou entre suas causas de rescindibilidade o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC, que prevê a rescisão da sentença de mérito quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.Por sua vez, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo explicitam quehá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 8. Inadequação das alegações do autor aos preceitos veiculados naquelas normas, pois o autor não levantou qualquer fato inexistente que o v. Acórdão tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Isso porque, o julgado rescindendo lastreou-se no documento emitido pela própria Secretaria da Fazenda-GDF que demonstra o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (fl. 28) 9. Igualmente, se a pretensão é considerar que o erro de fato decorrera da não apreciação dos alegados documentos novos, com base nos quais o autor sustenta estar habilitado para o cargo a que concorrera, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então, salvo se aqueles documentos forem qualificados, nos estritos limites da lei, como documento novo, o que já é outra causa de pedir, e que também não se verificou ocorrido no presente caso; 10. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada; 11. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 12. Verificado que a conduta processual do Distrito Federal não exorbitou a esfera do seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais, e não vislumbrada a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, é descabida a imposição de multa por litigância de má-fé. 13. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 14. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente á época da prolação da sentença rescindenda, prevê expressamente que, nos casos em que for a Fazenda Pública vencida, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito ao valor da causa. 15.Aatuação do advogado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16. No caso que se descortina o presente feito, é certo que o trabalho do causídico foi desempenhado com zelo e presteza, mas avaliando a situação em concreto, vê-se que a lide trata de matéria de baixa complexidade. Desse modo, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui a contento o trabalho realizado. 17. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, para manter a extinção do feito tombado sob nº 2013.01.1.011948-0.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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