TJDF ARC - 979728-20150020194609ARC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V, VII E IX. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V), de erro de fato (CPC/73, art. 485, IX) e/ou de documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável (CPC/73, art. 485, VII), deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o pálio das condições da ação (teoria da asserção). Se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 488 do CPC/73, não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A ação rescisória tem como propósito a alteração de um estado jurídico existente, alcançando a autoridade da coisa julgada que pesa sobre a decisão rescindenda. O embasamento jurídico da rescindibilidade é o vício formal ou substancial da sentença como ato jurídico. O seu fundamento é a necessidade de reparar injustiças contidas nas decisões judiciais transitadas em julgado e prover a reestabilização das relações jurídicas (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa., in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2008, p. 580). 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua quebra ou rompimento só pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73, não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de mácula ao postulado da segurança jurídica. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 4.1. Na espécie, não há falar em violação aos arts. 500 e 508 do CPC/73, porquanto, observado o fato de que os embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, tal qual ocorrido, interrompem o prazo para a interposição de recursos (CPC/73, art. 538), a apelação manejada pela ré na ação originária encontra-se revestida de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, tendo sido protocolizada tempestivamente, de acordo com o disposto nos arts. 508, 513 e seguintes do CPC/73. 4.2. Ainda que o acórdão rescindendo tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 5. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/73, art. 485, IX), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/73, art. 485, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º). 5.1. No particular, a matéria culpa exclusiva de terceiro, além de ser controvertida, foi objeto de fundamentação expressa pelo Colegiado, para fins de provimento do apelo da parte ré, ocasião em que foi consignado, à luz da prova pericial realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, que a causa determinante do acidente de trânsito, do qual resultou a morte do filho da autora, foi a manobra de conversão a esquerda realizada pelo condutor da motocicleta, na qual estava a vítima, quando as condições de trânsito não lhe eram favoráveis. 5.2. Descabe a rescisão do julgado se a questão apontada pela autora - inexistência de culpa exclusiva de terceiro - como configuradora do julgamento com erro de fato foi controvertida no processo e sobre ela se manifestou o julgador. Afinal, a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo (AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. Documento novo, para fins de cabimento da rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, não é documento superveniente, mas um documento velho, existente à época da prolação da sentença/acórdão, cuja existência se ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável.Em suma, a novidade reside no conhecimento do documento ou na possibilidade de utilização, e não na existência em si do documento. (...). Em contraposição, documento que não existia quando da prolação do decisum rescidendo não conduz à desconstituição do julgado. Sem dúvida, diante de documento cuja própria existência é nova, vale dizer, posterior ao julgamento impugnado, não é lícita a rescisão (SOUZA, Bernardo Pimental., in Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2011, pp. 846-847). 6.1. No caso, a documentação noticiada pela autora é posterior à prolação do acórdão, não traduzindo novidade, nos moldes do art. 485, VII, do CPC/73, a ponto de autorizar a alteração da coisa julgada. 7. Se os julgadores formaram a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 8. Preliminar de carência da ação rejeitada. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V, VII E IX. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V), de erro de fato (CPC/73, art. 485, IX) e/ou de documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável (CPC/73, art. 485, VII), deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o pálio das condições da ação (teoria da asserção). Se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 488 do CPC/73, não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A ação rescisória tem como propósito a alteração de um estado jurídico existente, alcançando a autoridade da coisa julgada que pesa sobre a decisão rescindenda. O embasamento jurídico da rescindibilidade é o vício formal ou substancial da sentença como ato jurídico. O seu fundamento é a necessidade de reparar injustiças contidas nas decisões judiciais transitadas em julgado e prover a reestabilização das relações jurídicas (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa., in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2008, p. 580). 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua quebra ou rompimento só pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73, não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de mácula ao postulado da segurança jurídica. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 4.1. Na espécie, não há falar em violação aos arts. 500 e 508 do CPC/73, porquanto, observado o fato de que os embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, tal qual ocorrido, interrompem o prazo para a interposição de recursos (CPC/73, art. 538), a apelação manejada pela ré na ação originária encontra-se revestida de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, tendo sido protocolizada tempestivamente, de acordo com o disposto nos arts. 508, 513 e seguintes do CPC/73. 4.2. Ainda que o acórdão rescindendo tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 5. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/73, art. 485, IX), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/73, art. 485, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º). 5.1. No particular, a matéria culpa exclusiva de terceiro, além de ser controvertida, foi objeto de fundamentação expressa pelo Colegiado, para fins de provimento do apelo da parte ré, ocasião em que foi consignado, à luz da prova pericial realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, que a causa determinante do acidente de trânsito, do qual resultou a morte do filho da autora, foi a manobra de conversão a esquerda realizada pelo condutor da motocicleta, na qual estava a vítima, quando as condições de trânsito não lhe eram favoráveis. 5.2. Descabe a rescisão do julgado se a questão apontada pela autora - inexistência de culpa exclusiva de terceiro - como configuradora do julgamento com erro de fato foi controvertida no processo e sobre ela se manifestou o julgador. Afinal, a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo (AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. Documento novo, para fins de cabimento da rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, não é documento superveniente, mas um documento velho, existente à época da prolação da sentença/acórdão, cuja existência se ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável.Em suma, a novidade reside no conhecimento do documento ou na possibilidade de utilização, e não na existência em si do documento. (...). Em contraposição, documento que não existia quando da prolação do decisum rescidendo não conduz à desconstituição do julgado. Sem dúvida, diante de documento cuja própria existência é nova, vale dizer, posterior ao julgamento impugnado, não é lícita a rescisão (SOUZA, Bernardo Pimental., in Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2011, pp. 846-847). 6.1. No caso, a documentação noticiada pela autora é posterior à prolação do acórdão, não traduzindo novidade, nos moldes do art. 485, VII, do CPC/73, a ponto de autorizar a alteração da coisa julgada. 7. Se os julgadores formaram a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 8. Preliminar de carência da ação rejeitada. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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