TJDF ARC - 985804-20150020335934ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. COMODATO. EXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão deduzida nesta Ação Rescisória não merece acolhimento, porquanto a r. sentença e o v. acórdão que a confirmou consideraram que foi caracterizado o esbulho, na medida em que o ocupante do imóvel não possuía legitimidade para exercer a posse sobre o mesmo, uma vez que o adquiriu de quem não detinha poderes para ceder os direitos de propriedade. 2. Ademais, não há como acolher a tese dos autores de que houve violação a literal disposição de lei, porquanto a formação de litisconsórcio passivo necessário somente se afigura cabível nas hipóteses em que a eficácia do provimento jurisdicional depende do ingresso de todos aqueles que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, devem figurar no pólo passivo da ação, conforme dicção do art. 47 do CPC/1973, o que não se configurou na espécie. 3. Por fim, não há como ser reconhecido o erro de fato, uma vez que tanto o d. Magistrado sentenciante, como também o egrégio colegiado, não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4. Pedido Rescisório julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. COMODATO. EXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão deduzida nesta Ação Rescisória não merece acolhimento, porquanto a r. sentença e o v. acórdão que a confirmou consideraram que foi caracterizado o esbulho, na medida em que o ocupante do imóvel não possuía legitimidade para exercer a posse sobre o mesmo, uma vez que o adquiriu de quem não detinha poderes para ceder os direitos de propriedade. 2. Ademais, não há como acolher a tese dos autores de que houve violação a literal disposição de lei, porquanto a formação de litisconsórcio passivo necessário somente se afigura cabível nas hipóteses em que a eficácia do provimento jurisdicional depende do ingresso de todos aqueles que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, devem figurar no pólo passivo da ação, conforme dicção do art. 47 do CPC/1973, o que não se configurou na espécie. 3. Por fim, não há como ser reconhecido o erro de fato, uma vez que tanto o d. Magistrado sentenciante, como também o egrégio colegiado, não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4. Pedido Rescisório julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão