TJDF ARC - 999873-20150020259224ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. STJ. AFASTADA. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC/73). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Compete ao STJ o julgamento de ação rescisório dos seus julgados quando estes adentram ao mérito da questão. No caso em análise, o julgamento final do tribunal superior manifestou-se pelo não provimento do agravo regimento limitou-se a explicar que o recorrente não atacara o ponto controvertido da lide. Logo, sem adentrar ao mérito, a competência para julgamento do presente feito é deste Tribunal. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. 4. O termo inicial da prescrição se dá pela violação ao direito, razão pela qual aplicação equivocada, viola expressamente texto legal, a saber, artigo 189 do Código Civil quanto do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Aviolação do direito do servidor quando ao recebimento do auxílio alimentação ocorrera no momento em que fora editado decreto ilegal que suprimira tal direito (1995); logo, prescrita a pretensão do réu quando do ajuizamento da ação em 2004. 6. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada procedente, acórdão reformado.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. STJ. AFASTADA. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC/73). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Compete ao STJ o julgamento de ação rescisório dos seus julgados quando estes adentram ao mérito da questão. No caso em análise, o julgamento final do tribunal superior manifestou-se pelo não provimento do agravo regimento limitou-se a explicar que o recorrente não atacara o ponto controvertido da lide. Logo, sem adentrar ao mérito, a competência para julgamento do presente feito é deste Tribunal. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. 4. O termo inicial da prescrição se dá pela violação ao direito, razão pela qual aplicação equivocada, viola expressamente texto legal, a saber, artigo 189 do Código Civil quanto do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Aviolação do direito do servidor quando ao recebimento do auxílio alimentação ocorrera no momento em que fora editado decreto ilegal que suprimira tal direito (1995); logo, prescrita a pretensão do réu quando do ajuizamento da ação em 2004. 6. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada procedente, acórdão reformado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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