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Jurisprudência


TJDF ARC - 999873-20150020259224ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. STJ. AFASTADA. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC/73). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Compete ao STJ o julgamento de ação rescisório dos seus julgados quando estes adentram ao mérito da questão. No caso em análise, o julgamento final do tribunal superior manifestou-se pelo não provimento do agravo regimento limitou-se a explicar que o recorrente não atacara o ponto controvertido da lide. Logo, sem adentrar ao mérito, a competência para julgamento do presente feito é deste Tribunal. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. 4. O termo inicial da prescrição se dá pela violação ao direito, razão pela qual aplicação equivocada, viola expressamente texto legal, a saber, artigo 189 do Código Civil quanto do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Aviolação do direito do servidor quando ao recebimento do auxílio alimentação ocorrera no momento em que fora editado decreto ilegal que suprimira tal direito (1995); logo, prescrita a pretensão do réu quando do ajuizamento da ação em 2004. 6. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada procedente, acórdão reformado.

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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