TJDF ARC -Ação Rescisória-20070020034927ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE FATO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PROPRIEDADE TRANSMITIDA A TERCEIRO. PEDIDO PROCEDENTE.1. Considera-se procedente o pedido de rescisão de sentença, com base no art. 485, IX do CPC, quando resta comprovada a ocorrência de evidente erro de fato, consistente na análise da prova constante dos autos e determinante para o deslinde da causa.2. A procuração in rem suam caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado.3. Havendo a parte outorgado os poderes relativos ao imóvel em caráter irrevogável e irretratável, não poderá ser obrigada a proceder a sua transferência, uma vez que não detém legitimidade para tanto.4. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE FATO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PROPRIEDADE TRANSMITIDA A TERCEIRO. PEDIDO PROCEDENTE.1. Considera-se procedente o pedido de rescisão de sentença, com base no art. 485, IX do CPC, quando resta comprovada a ocorrência de evidente erro de fato, consistente na análise da prova constante dos autos e determinante para o deslinde da causa.2. A procuração in rem suam caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado.3. Havendo a parte outorgado os poderes relativos ao imóvel em caráter irrevogável e irretratável, não poderá ser obrigada a proceder a sua transferência, uma vez que não detém legitimidade para tanto.4. Ação rescisória julgada procedente.
Data do Julgamento
:
18/08/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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