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Jurisprudência


TJDF ARC -Ação Rescisória-20070020048932ARC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABIILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COMPROVAÇÃO. MP 560/94. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO.1. No juízo de admissibilidade da ação rescisória, mister verificar o enquadramento em tese da hipótese em análise no permissivo legal de rescindibilidade, cabendo, posteriormente, ao iudicium rescindens a efetiva verificação da existência ou não do vício que autoriza a rescisão.2. Em regra, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, diante da preclusão consumativa. No caso vertente, diante da apresentação pelos Réus de duas contestações, há que prevalecer a primeira, porque atravessada em momento oportuno para o exercício do direito de defesa. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere tratamento diferenciado à violação da lei comum em relação à afronta da norma constitucional: deixa, pois, de aplicar ao texto da Carta Política de 1988 a Súmula 343, por cuidar-se de matéria constitucional, que exige interpretação juridicamente correta, e não somente razoável.4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado em diversos precedentes, a Medida Provisória n. 560/94, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos de 6% (seis por cento) para o percentual variável de até 12% (doze por cento), é aplicável aos servidores do Distrito Federal.5. Constatada violação à literal disposição de lei, deve-se rescindir o venerando acórdão que decide contrariamente ao dispositivo do artigo 1º da MP nº 560/94, ensejando a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.6. Ação rescisória cujo pedido restou julgado procedente, para rescindir o venerando acórdão, proferido nos autos de n. 20010111223992 e, em sede de juízo rescindendo, deu-se provimento à apelação do Distrito Federal e ao reexame necessário, tornando sem efeito, em conseqüência, a r. sentença que julgou procedente o pedido postulado pelos ora Réus. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), atentando-se para a gratuidade de justiça, que defiro neste ensejo. Não se cogitou de restituição à parte autora do depósito efetuado, por ser o DISTRITO FEDERAL isento desse pagamento, consoante o artigo 1º-A da Lei n. 9.494/97. Os Requeridos restaram advertidos de que, após o trânsito em julgado, o não-pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará multa de 10% (dez por cento), consoante o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 27/04/2009
Data da Publicação : 05/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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