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Jurisprudência


TJDF ARC -Ação Rescisória-20090020083421ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGOS 236, § 1º, CPC E 5º, INCISO LV, CF. RECURSO DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. LITISCONSÓRCIO COM ESPOSA. PETIÇÕES CONJUNTAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. FACULDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. PROCESSO SEMELHANTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório a ausência de intimação de um dos litisconsortes, advogado em causa própria, da data de julgamento do recurso de apelação, pois a apresentação de sustentação oral não é procedimento obrigatório, servindo, tão somente, de suporte às razões ou contrarrazões recursais já apresentadas por escrito, sendo certo que as alegações por ventura apresentadas em sustentação oral devem coincidir com as razões recursais, pois não pode a parte inovar nessa fase processual.Dispõe o artigo 20 do CPC que a parte vencida arcará com as despesas do processo e os honorários advocatícios, não existindo qualquer determinação legal para que causas semelhantes tenham o valor dos honorários fixados no mesmo patamar, até porque cada ação possui as suas peculiaridades, o que levou o legislador a dispor que o magistrado deve fixar a verba em quantia equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação de honorários em quantia diversa da fixada em causa semelhante não ofende literal disposição de lei, sendo incabível a ação rescisória para se de rever tal verba.

Data do Julgamento : 28/09/2009
Data da Publicação : 13/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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