TJDF ARC -Ação Rescisória-20100020081184ARC
AÇÃO RESCISÓRIA - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EFEITOS FINANCEIROS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - ARTIGOS NÃO VIOLADOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ação rescisória para ser julgada procedente com fulcro no art. 485, V, do código de Processo Civil, é necessário que ocorra afronta direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações ou integrações analógicas. Uma vez desconstituída a liminar, ou a sentença que deferiu mandado de segurança à parte, não há efeito retroativo e sim retorno simples à situação em que estava o impetrante no momento da impetração, vez que recebeu seus direitos amparada por decisão judicial. Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo os beneficiados recebidos os valores de boa-fé, mostra-se indevido o ressarcimento de tais valores.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EFEITOS FINANCEIROS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - ARTIGOS NÃO VIOLADOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ação rescisória para ser julgada procedente com fulcro no art. 485, V, do código de Processo Civil, é necessário que ocorra afronta direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações ou integrações analógicas. Uma vez desconstituída a liminar, ou a sentença que deferiu mandado de segurança à parte, não há efeito retroativo e sim retorno simples à situação em que estava o impetrante no momento da impetração, vez que recebeu seus direitos amparada por decisão judicial. Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo os beneficiados recebidos os valores de boa-fé, mostra-se indevido o ressarcimento de tais valores.
Data do Julgamento
:
28/02/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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