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Jurisprudência


TJDF ARC / Agravo Interno no(a) Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20150020297013ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 525, § 15, do CPC autoriza a propositura de ação rescisória se reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade da norma que embasou a sentença transitada em julgado. Contudo, a referida regra processual é aplicável, nos termos do art. 1.057 do CPC, somente às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código novo de Processo Civil. 2. Uma vez inadmissível a suspensão do feito, diante da impossibilidade de decisão posterior do Supremo Tribunal Federal modificar sentença em que se operou o trânsito em julgado em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da celeridade, da economia processual ou da prevalência das decisões constitucionais proferidas pelos tribunais superiores. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada sempre e quando houver o desprovimento do agravo interno, pois tal interpretação viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário. A penalidade, portanto, somente deve ser imputada quando manifesto o caráter protelatório. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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