TJDF ARC / Agravo no(a) Ação Rescisória-20150020266668ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DA CAUÇÃO. ART. 968 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juiz afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que o postulante não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência. Não se vislumbram razões para reverter a decisão unipessoal que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento da caução prevista no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil, como condição para o processamento da ação rescisória, já que se verificou a possibilidade, pela demonstração dos comprovantes de rendimentos que o agravante pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cuidando-se a ação rescisória de especial tutela jurisdicional de restrito cabimento e utilizável para quebrar a eficácia da coisa julgada material, a parte autora deve estrita observância às hipóteses de cabimento e preencher os requisitos para manejá-la. Entre eles, efetuar o depósito equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil). Pelos comprovantes de rendimentos juntados aos autos constatando sua capacidade econômica, tenho que o agravante pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo interno desprovido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DA CAUÇÃO. ART. 968 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juiz afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que o postulante não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência. Não se vislumbram razões para reverter a decisão unipessoal que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento da caução prevista no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil, como condição para o processamento da ação rescisória, já que se verificou a possibilidade, pela demonstração dos comprovantes de rendimentos que o agravante pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cuidando-se a ação rescisória de especial tutela jurisdicional de restrito cabimento e utilizável para quebrar a eficácia da coisa julgada material, a parte autora deve estrita observância às hipóteses de cabimento e preencher os requisitos para manejá-la. Entre eles, efetuar o depósito equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil). Pelos comprovantes de rendimentos juntados aos autos constatando sua capacidade econômica, tenho que o agravante pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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