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Jurisprudência


TJDF ARC / Agravo Regimental no(a) Ação Rescisória-20140020303969ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BEM IMÓVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. PRESSUSPOSTOS ESPECÍFICOS - ARTIGO 485 DO CPC. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA.ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Invocando a parte autora a existência de violação a literal disposição de lei e erro de fato aptos a aparelharem a rescisão da coisa julgada, alinhavando que a sentença admitira um fato inexistente e, outrossim, que o julgado violara frontal e induvidosamente o comando normativo que individualizara, ressoa inexorável a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual rescisória, de acordo com o preceituado no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, obstando a afirmação da carência de ação da parte autora. 5. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão cassada. Maioria.

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
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