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Jurisprudência


TJDF ARC / Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20150020089358ARC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. ROL TAXATIVO DO ART 485, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e contradição em acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 1.1. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter observado a jurisprudência pacífica no sentido de que o manejo da ação rescisória não exige o exaurimento dos meios recursais no processo de origem. 1.2 Sustenta omissão quanto a aplicação da Súmula 514 do STF. 1.3 Aponta contradição do acórdão com o precedente arrolado no AgRg no REsp 1443492/DF no tocante a prescrição.2. Acórdão que julgou improcedente a ação rescisória fundada em alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73), buscando desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, em que se perseguia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de decreto que suspendeu o pagamento do Benefício-Alimentação, referente ao período de 1º de janeiro de 1996 a 1º de maio de 2002, quando foi restabelecida pela Lei 2.844/2002. 2.1 A compreensão do que venha a ser violação a literal dispositivo de lei diz respeito à interpretação empregada pelo julgado rescindendo que, de forma extravagante, infrinja o preceito legal em sua literalidade. Portanto, o conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 2.2 O autor/embargante pretende, no caso, a desconstituição da decisão (transitada em julgado) sob a alegação de que ela não observou dispositivo legal do art. 1º do decreto 20.910/32 c/c art. 189 do Código Civil, bem como jurisprudência do STJ, a qual, diferentemente deste Eg. Tribunal, entende que o caso tratado nos autos não se caracteriza como relação de trato sucessivo, uma vez que o Decreto 16.990/95, que suprimiu o benefício, é ato único de efeito concreto. 2.3 Eventual afronta à jurisprudência do STJ não é supedâneo para ação rescisória, diante da taxatividade do rol do art. 485, do CPC.3. O acórdão embargado enfrenta, com clara fundamentação, a matéria debatida, não havendo qualquer reforma a ser feita na decisão que julgou improcedente a ação rescisória. 3.1 Não há omissão quando demonstrado que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que eventual afronta à jurisprudência do STJ não tem supedâneo para ação rescisória, porquanto o rol do art. 485, do CPC é taxativo, não se justificando a presente ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC, sendo assim irrelevantes para o julgado as omissões apontadas, relativas ao não exaurimento dos meios recursais no processo de origem, e quanto a aplicação da Súmula 514 do STF. 3.2. Também não há de se falar em contradição quando o acórdão recorrido reconheceu a existência de relação jurídica de trato sucessivo, para fins de incidência de prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ, refutando a tese de que a incidência da prescrição ocorre como ato único e concreto. Assim, não existe contradição do acórdão, com o precedente apontado AgRg no REsp 1443492/DF, apenas um entendimento contrário aos interesses do embargante.4. Depreende-se dos declaratórios a intenção de dar à questão submetida a julgamento a interpretação que melhor atenda aos interesses da parte recorrente, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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