TJDF ARC / Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20150020089358ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. ROL TAXATIVO DO ART 485, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e contradição em acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 1.1. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter observado a jurisprudência pacífica no sentido de que o manejo da ação rescisória não exige o exaurimento dos meios recursais no processo de origem. 1.2 Sustenta omissão quanto a aplicação da Súmula 514 do STF. 1.3 Aponta contradição do acórdão com o precedente arrolado no AgRg no REsp 1443492/DF no tocante a prescrição.2. Acórdão que julgou improcedente a ação rescisória fundada em alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73), buscando desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, em que se perseguia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de decreto que suspendeu o pagamento do Benefício-Alimentação, referente ao período de 1º de janeiro de 1996 a 1º de maio de 2002, quando foi restabelecida pela Lei 2.844/2002. 2.1 A compreensão do que venha a ser violação a literal dispositivo de lei diz respeito à interpretação empregada pelo julgado rescindendo que, de forma extravagante, infrinja o preceito legal em sua literalidade. Portanto, o conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 2.2 O autor/embargante pretende, no caso, a desconstituição da decisão (transitada em julgado) sob a alegação de que ela não observou dispositivo legal do art. 1º do decreto 20.910/32 c/c art. 189 do Código Civil, bem como jurisprudência do STJ, a qual, diferentemente deste Eg. Tribunal, entende que o caso tratado nos autos não se caracteriza como relação de trato sucessivo, uma vez que o Decreto 16.990/95, que suprimiu o benefício, é ato único de efeito concreto. 2.3 Eventual afronta à jurisprudência do STJ não é supedâneo para ação rescisória, diante da taxatividade do rol do art. 485, do CPC.3. O acórdão embargado enfrenta, com clara fundamentação, a matéria debatida, não havendo qualquer reforma a ser feita na decisão que julgou improcedente a ação rescisória. 3.1 Não há omissão quando demonstrado que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que eventual afronta à jurisprudência do STJ não tem supedâneo para ação rescisória, porquanto o rol do art. 485, do CPC é taxativo, não se justificando a presente ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC, sendo assim irrelevantes para o julgado as omissões apontadas, relativas ao não exaurimento dos meios recursais no processo de origem, e quanto a aplicação da Súmula 514 do STF. 3.2. Também não há de se falar em contradição quando o acórdão recorrido reconheceu a existência de relação jurídica de trato sucessivo, para fins de incidência de prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ, refutando a tese de que a incidência da prescrição ocorre como ato único e concreto. Assim, não existe contradição do acórdão, com o precedente apontado AgRg no REsp 1443492/DF, apenas um entendimento contrário aos interesses do embargante.4. Depreende-se dos declaratórios a intenção de dar à questão submetida a julgamento a interpretação que melhor atenda aos interesses da parte recorrente, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. ROL TAXATIVO DO ART 485, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e contradição em acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 1.1. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter observado a jurisprudência pacífica no sentido de que o manejo da ação rescisória não exige o exaurimento dos meios recursais no processo de origem. 1.2 Sustenta omissão quanto a aplicação da Súmula 514 do STF. 1.3 Aponta contradição do acórdão com o precedente arrolado no AgRg no REsp 1443492/DF no tocante a prescrição.2. Acórdão que julgou improcedente a ação rescisória fundada em alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73), buscando desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, em que se perseguia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de decreto que suspendeu o pagamento do Benefício-Alimentação, referente ao período de 1º de janeiro de 1996 a 1º de maio de 2002, quando foi restabelecida pela Lei 2.844/2002. 2.1 A compreensão do que venha a ser violação a literal dispositivo de lei diz respeito à interpretação empregada pelo julgado rescindendo que, de forma extravagante, infrinja o preceito legal em sua literalidade. Portanto, o conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 2.2 O autor/embargante pretende, no caso, a desconstituição da decisão (transitada em julgado) sob a alegação de que ela não observou dispositivo legal do art. 1º do decreto 20.910/32 c/c art. 189 do Código Civil, bem como jurisprudência do STJ, a qual, diferentemente deste Eg. Tribunal, entende que o caso tratado nos autos não se caracteriza como relação de trato sucessivo, uma vez que o Decreto 16.990/95, que suprimiu o benefício, é ato único de efeito concreto. 2.3 Eventual afronta à jurisprudência do STJ não é supedâneo para ação rescisória, diante da taxatividade do rol do art. 485, do CPC.3. O acórdão embargado enfrenta, com clara fundamentação, a matéria debatida, não havendo qualquer reforma a ser feita na decisão que julgou improcedente a ação rescisória. 3.1 Não há omissão quando demonstrado que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que eventual afronta à jurisprudência do STJ não tem supedâneo para ação rescisória, porquanto o rol do art. 485, do CPC é taxativo, não se justificando a presente ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC, sendo assim irrelevantes para o julgado as omissões apontadas, relativas ao não exaurimento dos meios recursais no processo de origem, e quanto a aplicação da Súmula 514 do STF. 3.2. Também não há de se falar em contradição quando o acórdão recorrido reconheceu a existência de relação jurídica de trato sucessivo, para fins de incidência de prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ, refutando a tese de que a incidência da prescrição ocorre como ato único e concreto. Assim, não existe contradição do acórdão, com o precedente apontado AgRg no REsp 1443492/DF, apenas um entendimento contrário aos interesses do embargante.4. Depreende-se dos declaratórios a intenção de dar à questão submetida a julgamento a interpretação que melhor atenda aos interesses da parte recorrente, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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