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Jurisprudência


TJDF ARC / Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20160020024690ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. CABIMENTO. ART. 485, V, CPC/73. NOVA AVALIAÇÃO. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou procedentes pedidos deduzidos em ação rescisória, a fim de rescindir julgado proferido em mandado de segurança, e, ainda, conceder a ordem impetrada, para anulação de avaliação psicológica aplicada no concurso público da polícia civil do DF. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/10/2007). 3. Embora o acórdão embargado não tenha tratado expressamente sobre a alegação de utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal, constata-se, a toda evidência, o reconhecimento do seu cabimento no caso concreto, ante o acolhimento da tese veiculada pelo autor acerca da existência de patente violação a dispositivo de lei na hipótese (art. 485, V, CPC/73), decorrente da subjetividade do teste psicotécnico aplicado. 3.1. Na hipótese, a matéria relativa à realização de nova avaliação psicológica pelo candidato foi explicitamente enfrentada pela decisão ora combatida, não havendo que falar em omissão.3.2.Não prevalece a alegação de omissão quanto à análise de eventual inépcia da inicial, haja vista que a aludida questão preliminar não foi suscitada na contestação; ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo juiz, podendo ser alegada a qualquer tempo (arts. 337, § 5º, c/c 342, III, CPC/15), certo é que, no caso, a pretensão rescisória não se mostra incoerente com os fatos alegados. 4.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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