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Jurisprudência


TJDF ARC / Embargos de Declaração no(a) Agravo no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20160020352000ARC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. A legitimidade ativa extraordinária está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no art. 18 do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que somente em casos extraordinários, a parte pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3. Especificamente em relação aos recursos, dispõe o art. 996 do CPC que orecurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Estabelecendo as balizas do recurso interposto por terceiro, parágrafo único do mencionado dispositivo esclarece que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 4. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de ser o embargante nominado parte ilegítima para figurar no feito, além de ser latente a olho nu a ausência de interesse de agir, o que atrai a solução dada pelo disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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