TJDF ARC / Embargos de Declaração no(a) Agravo no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20160020352000ARC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. A legitimidade ativa extraordinária está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no art. 18 do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que somente em casos extraordinários, a parte pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3. Especificamente em relação aos recursos, dispõe o art. 996 do CPC que orecurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Estabelecendo as balizas do recurso interposto por terceiro, parágrafo único do mencionado dispositivo esclarece que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 4. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de ser o embargante nominado parte ilegítima para figurar no feito, além de ser latente a olho nu a ausência de interesse de agir, o que atrai a solução dada pelo disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. A legitimidade ativa extraordinária está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no art. 18 do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que somente em casos extraordinários, a parte pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3. Especificamente em relação aos recursos, dispõe o art. 996 do CPC que orecurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Estabelecendo as balizas do recurso interposto por terceiro, parágrafo único do mencionado dispositivo esclarece que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 4. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de ser o embargante nominado parte ilegítima para figurar no feito, além de ser latente a olho nu a ausência de interesse de agir, o que atrai a solução dada pelo disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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