TJDF ARC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Ação Rescisória-20110020015975ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. MATÉRIAS PRECLUSAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - A reapreciação da matéria analisada pelo acórdão anterior desta egrégia 1ª Câmara Cível restringe-se a sanar a omissão reconhecida pelo egrégio STJ, estando preclusas as demais matérias aventadas pelo Embargante.2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.3 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. MATÉRIAS PRECLUSAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - A reapreciação da matéria analisada pelo acórdão anterior desta egrégia 1ª Câmara Cível restringe-se a sanar a omissão reconhecida pelo egrégio STJ, estando preclusas as demais matérias aventadas pelo Embargante.2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.3 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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