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Jurisprudência


TJDF CCP - 1100741-20170020209353CCP

Ementa
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da identidade de causa de pedir e pedido. 1.2. Por outro lado, a Suscitante alegou a diversidade da causa de pedir das ações. 1.3. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar possível existência de conexão entre as ações propostas a fim de atrair a regra que permite a modificação de competência prevista no art. 54, do Código de Processo Civil que diz: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...). 2.Aconexão de ações está regulada pelo caput do art. 55, do CPC, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . 3. No caso, não incide a hipótese de conexão prevista no caput do art. 55, do CPC. Porquanto. Distintos o pedido e a causa de pedir dos recursos. 3.1. Verifico que a apelação cível (2012.01.1.101272-7) é originária de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa na qual o Ministério Público do Distrito Federal questiona a probidade do contrato 07/2008, firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e a empresa CAP Tecnologia Ltda., que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.2. Outrossim, a apelação e remessa necessária (2008.01.1.108948-9) é originária de ação de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público pede a anulação dos contratos de gestão de números 27/2005 e 66/2005, firmados entre a CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, tendo tramitado perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.Destarte, não havendo conexão entre as ações e não se vislumbrando a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, deve ser mantida a competência fixada com a distribuição aleatória. 5.Ademais, o recurso 2008.01.1.108948-9 APO já foi julgado pela 1ª Turma Cível, em 05 de agosto de 2015, motivo este suficiente para afastar, de forma definitiva, a reunião processual para julgamento conjunto. 6. Logo, impõe-se a manutenção da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível (Suscitado), para julgar o recurso 2012.01.1.101272-7 APC, fixada por ocasião da distribuição aleatória. 7.Conflito conhecido e declarado competente para processar e julgar o feito o Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível(Suscitado).

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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