TJDF CCP - 1119499-20180020029610CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO E DO RELATOR. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO RELATOR PARA ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DIVERSA. VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REGRA REGIMENTAL (RITJDFT. ART. 83). REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PRESERVAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ILUSTRADA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Consumada a distribuição de recurso, o órgão fracionário e o relator tornam-se preventos para resolvê-lo e para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ficando o relator, ademais, vinculado ao recurso até julgamento definitivo, não encerrando sua transferência ou permuta para outro órgão situações que ensejem sua desvinculação e redistribuição (RITJDFT, art. 83). 2. Distribuído o recurso no momento em que o relator integrava a Turma Cível ao qual endereçado, sua transferência para Turma Criminal não implica sua desvinculação, pois, com a distribuição, restara vinculado ao recurso até julgamento definitivo na forma regulada pelo Regimento Interno, devendo elucidá-lo no ambiente do órgão competente que integrara. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente a ilustrada Desembargadora suscitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO E DO RELATOR. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO RELATOR PARA ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DIVERSA. VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REGRA REGIMENTAL (RITJDFT. ART. 83). REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PRESERVAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ILUSTRADA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Consumada a distribuição de recurso, o órgão fracionário e o relator tornam-se preventos para resolvê-lo e para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ficando o relator, ademais, vinculado ao recurso até julgamento definitivo, não encerrando sua transferência ou permuta para outro órgão situações que ensejem sua desvinculação e redistribuição (RITJDFT, art. 83). 2. Distribuído o recurso no momento em que o relator integrava a Turma Cível ao qual endereçado, sua transferência para Turma Criminal não implica sua desvinculação, pois, com a distribuição, restara vinculado ao recurso até julgamento definitivo na forma regulada pelo Regimento Interno, devendo elucidá-lo no ambiente do órgão competente que integrara. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente a ilustrada Desembargadora suscitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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