TJDF CCP - 147552-20010020020624CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA E O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Tendo o Juízo suscitado declinado de sua competência em favor do Juízo suscitante, ante o descumprimento de transação penal, devidamente homologada pelo primeiro, este é o competente em decorrência de sua prevenção, nos moldes do art. 83 do CPP e, ainda, pelo fato de que se cuida de competência ratione loci, a qual é relativa, pelo que, nos termos da Súmula 33 do STJ, a mesma não pode ser declarada de ofício . 2 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o r. Juízo suscitado. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA E O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Tendo o Juízo suscitado declinado de sua competência em favor do Juízo suscitante, ante o descumprimento de transação penal, devidamente homologada pelo primeiro, este é o competente em decorrência de sua prevenção, nos moldes do art. 83 do CPP e, ainda, pelo fato de que se cuida de competência ratione loci, a qual é relativa, pelo que, nos termos da Súmula 33 do STJ, a mesma não pode ser declarada de ofício . 2 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o r. Juízo suscitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/09/2001
Data da Publicação
:
07/02/2002
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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