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Jurisprudência


TJDF CCP - 164264-20020020046388CCP

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E 1ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DENÚNCIA RECEBIDA. INTERROGATÓRIO. FEITO COMPLEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Em face do Princípio Constitucional da Igualdade e do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna, os crimes sujeitos a procedimento especial, não estão excluídos do conceito de delito de menor potencial ofensivo. No caso presente, além da denúncia já ter sido recebida, antes da vigência da referida lei, pela 1ª Vara Criminal, os réus já foram interrogados e as testemunhas ouvidas. Além disso, já lhes foram propostas a transação, nos termos da Lei n. 10.259/01, e a suspensão condicional do processo, não tendo sido aceitas. Tratando-se de feito complexo, não há conveniência em remetê-lo ao Juizado Especial Criminal, onde, o procedimento, se orienta pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. A própria Lei n. 9.099/95, em seu artigo 77, § 2º, determina a remessa dos autos à Vara Criminal comum, se o feito for complexo. E, o artigo 83 do Código de Processo Penal estipula, como competente, o Juízo prevento à época de sua manifestação nos autos. Tal conclusão, não retira do acusado os benefícios instituídos pela Lei n. 9.099/95, face a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Diante da complexidade do feito e da inexistência de conveniência prática de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, determina-se a competência do Juízo Suscitado para processá-lo. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/09/2002
Data da Publicação : 04/12/2002
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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