TJDF CCP - 164679-20020020038753CCP
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DA 1ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.O objetivo da Lei 9.099/95 é assegurar a celeridade e desburocratização dos feitos que cuidarem de infrações de menor potencial ofensivo. Entretanto, a competência do Juizado Especial não é absoluta, nem privativa, posto que, mesmo em se tratando dessas hipóteses, quando a apuração dos fatos se mostrar complexa e exigir providências que se incompatibilizam com a oralidade e informalidade do procedimento, o processo deve ser remetido à Jurisdição Comum.Não se pode invocar os preceitos contidos na Lei nº 10259/01, quando o delito discutido tem pena em abstrato superior a dois anos.Conforme entendimento do egrégio STF: Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. (HC 80.811, DJU 23/03/02)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DA 1ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.O objetivo da Lei 9.099/95 é assegurar a celeridade e desburocratização dos feitos que cuidarem de infrações de menor potencial ofensivo. Entretanto, a competência do Juizado Especial não é absoluta, nem privativa, posto que, mesmo em se tratando dessas hipóteses, quando a apuração dos fatos se mostrar complexa e exigir providências que se incompatibilizam com a oralidade e informalidade do procedimento, o processo deve ser remetido à Jurisdição Comum.Não se pode invocar os preceitos contidos na Lei nº 10259/01, quando o delito discutido tem pena em abstrato superior a dois anos.Conforme entendimento do egrégio STF: Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. (HC 80.811, DJU 23/03/02)
Data do Julgamento
:
16/10/2002
Data da Publicação
:
04/12/2002
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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