TJDF CCP - 167513-20020020080550CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. LEI 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - Tratando-se de crime cuja pena privativa de liberdade não exceda 02 (dois) anos, a competência é do Juizado Especial Criminal, atendendo-se aos reclamos da novel Lei Federal nº 10.259/01, não importando se trate de delitos sujeitos a procedimento especial.- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Ceilândia (suscitante) para processar e julgar a ação penal. Unânime.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. LEI 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - Tratando-se de crime cuja pena privativa de liberdade não exceda 02 (dois) anos, a competência é do Juizado Especial Criminal, atendendo-se aos reclamos da novel Lei Federal nº 10.259/01, não importando se trate de delitos sujeitos a procedimento especial.- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Ceilândia (suscitante) para processar e julgar a ação penal. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/11/2002
Data da Publicação
:
19/02/2003
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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