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Jurisprudência


TJDF CCP - 168153-20020020073161CCP

Ementa
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § ÚNICO, DA LEI 10.259/01. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. ALTERAÇÃO DO ART. 33-C DA LEI 8.185/91.1. Os princípios da isonomia, proporcionalidade e lei penal mais favorável exigem a unicidade conceitual de infração de menor potencial ofensivo, independentemente da jurisdição comum a que esteja subordinada. 2. O art. 61 da Lei 9.099/95 foi, portanto, inteiramente derrogado pelo art. 2º, § único, da Lei 10.259/01 que, sem ostentar palavra denotativa de exclusão, desautoriza a interpretação de que o conceito nele encontrado alcança somente os crimes federais.3. A vedação constante do art. 20 da Lei 10.259/01, que, aliás, disciplina o foro competente em matéria extrapenal, é dirigida ao juízo estadual no exercício de competência federal - CF, art.109, § 3º.4. A Lei de Organização Judiciária do DF não guarda concepção própria acerca de menor potencialidade lesiva. Limita-se a repetir o conceito, a que poderia ter feito simples remissão, indicado por outra lei adequada para tal fim, vinculando-se, nesse aspecto, às vicissitudes desta.5. Por conseguinte, estão sujeitos à competência do Juizado Especial Criminal os crimes de difamação e injúria, ainda quando em concurso, pois a pena abstrata dele resultante não ultrapassa o patamar de dois anos.

Data do Julgamento : 13/11/2002
Data da Publicação : 06/03/2003
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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