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Jurisprudência


TJDF CCP - 168756-20020020041456CCP

Ementa
PROCESSO PENAL:CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PORTE ILEGAL DE ARMA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RÉU NÃO ENCONTRADO - APLICAÇÃO DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95 - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.Às Varas Criminais comuns e especializadas são reservados os julgamentos dos crimes mais severos, aqueles que atingem bem jurídico mais gravoso, e, ainda, na hipótese de existir maior possibilidade de complexidade da instrução criminal visando a apuração da autoria e materialidade desses crimes, ao passo que aos Juizados Especiais Criminais, conforme competência ditada pela Carta Magna, cabe o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, e o seu procedimento será o sumaríssimo, portanto, aquele que não demanda uma maior complexidade na formação da culpa.A Egrégia Câmara Criminal, ao julgar o Conflito de Competência nº 0-7863, julgado no dia 05/06/02, entendeu, por maioria de votos, que as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 10.259/01, em análise ao art. 25, deveriam permanecer nas Varas Criminais comuns de origem, onde seriam garantidos ao réu os benefícios da Lei nº 9.099/95, ou seja, a composição civil e a transação penal, que extinguem a punibilidade.No caso em comento, temos a hipótese em que a ação, além de ter sido iniciada antes do advento da lei nova, encerra a hipótese de ocorrência de crime complexo, onde o agente é acusado do crime de homicídio culposo e o do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, onde não foi encontrado para ser citado, incidindo, então, a hipótese do parágrafo único, do art. 66, da Lei nº 9.099/95. Por tais razões, julgo PROCEDENTE o conflito e determino que os autos sejam remetidos ao MM. Juízo suscitado, para que efetive a citação do réu e o julgamento do feito, dentro do procedimento que lhe é peculiar. Recurso conhecido. Competência definida para o Juízo suscitado, 1a.Vara Criminal de Ceilândia/DF.

Data do Julgamento : 30/10/2002
Data da Publicação : 12/03/2003
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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