TJDF CCP - 169076-20020020055971CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos ou multa. Os delitos de maus tratos e ameaça enquadram-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, pois as penas em abstrato não são superiores a 02 (dois) anos. Em conformidade com a doutrina mais atualizada, impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal para o regular processamento e julgamento do feito. O artigo 33-C da Lei de Organização Judiciária se baseou no conceito fornecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não trazendo conceito próprio de infração de menor potencial ofensivo. Havendo modificação, como agora, com a vigência da Lei n. 10.259/01, o referido artigo será automaticamente alterado. É imperiosa a redistribuição dos autos, independentemente da fase processual e sem prejuízo do disposto nos artigos 66, parágrafo único, e 77, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, por disciplinarem hipóteses alheias ao presente caso. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF. UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos ou multa. Os delitos de maus tratos e ameaça enquadram-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, pois as penas em abstrato não são superiores a 02 (dois) anos. Em conformidade com a doutrina mais atualizada, impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal para o regular processamento e julgamento do feito. O artigo 33-C da Lei de Organização Judiciária se baseou no conceito fornecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não trazendo conceito próprio de infração de menor potencial ofensivo. Havendo modificação, como agora, com a vigência da Lei n. 10.259/01, o referido artigo será automaticamente alterado. É imperiosa a redistribuição dos autos, independentemente da fase processual e sem prejuízo do disposto nos artigos 66, parágrafo único, e 77, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, por disciplinarem hipóteses alheias ao presente caso. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/10/2002
Data da Publicação
:
04/09/2003
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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