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Jurisprudência


TJDF CCP - 169945-20020020059607CCP

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E O 1º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. O delito de porte de arma de fogo e disparo enquadra-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo o autor do fato, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da lei, ser por esta beneficiado. Em conformidade com a doutrina mais atualizada, impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal, para o regular processamento e julgamento do feito. O artigo 33-C da Lei de Organização Judiciária se baseou no conceito fornecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não trazendo conceito próprio de infração de menor potencial ofensivo. Havendo modificação, como agora, com a vigência da Lei n. 10.259/01, o referido artigo será automaticamente alterado. É imperiosa a redistribuição dos autos, independentemente da fase processual e sem prejuízo do disposto nos artigos 66, parágrafo único e, 77, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, por disciplinarem hipóteses alheias ao presente caso. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/11/2002
Data da Publicação : 09/04/2003
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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