TJDF CCP - 172272-20020020075664CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E O 2ª JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO GAMA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. No tocante à versatio quaestio do rito especial, diante do Princípio Constitucional da Igualdade e do Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, os crimes sujeitos a procedimento especial, situados dentro da esfera de pena máxima não superior à dois anos, não estão excluídos do conceito de delito de menor potencial ofensivo. O delito de injúria enquadra-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo, o autor do fato, ser por este beneficiado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da lei. Impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal para o regular processamento e julgamento do feito. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DO GAMA. UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E O 2ª JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO GAMA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. No tocante à versatio quaestio do rito especial, diante do Princípio Constitucional da Igualdade e do Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, os crimes sujeitos a procedimento especial, situados dentro da esfera de pena máxima não superior à dois anos, não estão excluídos do conceito de delito de menor potencial ofensivo. O delito de injúria enquadra-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo, o autor do fato, ser por este beneficiado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da lei. Impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal para o regular processamento e julgamento do feito. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DO GAMA. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2002
Data da Publicação
:
14/05/2003
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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