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Jurisprudência


TJDF CCP - 177958-20030020029643CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).

Data do Julgamento : 20/08/2003
Data da Publicação : 17/09/2003
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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