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Jurisprudência


TJDF CCP - 181739-20020020096580CCP

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2003
Data da Publicação : 19/11/2003
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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