TJDF CCP - 189412-20030020027701CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDIMENTO ESPECIAL. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como sendo os crimes, com pena máxima prevista não superior a 02 (dois), ou multa. O delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, prevê pena máxima igual a 01 (um) ano de detenção, além de multa, enquadrando-se nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo o autor do fato, ser por este beneficiado, uma vez preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos da lei. O critério utilizado para definir a incidência da benesse legal é o menor potencial ofensivo da conduta, sendo este aferido pela pena máxima cominada ao delito, não havendo óbice à aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, se obedecidos os requisitos autorizadores. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF. UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDIMENTO ESPECIAL. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como sendo os crimes, com pena máxima prevista não superior a 02 (dois), ou multa. O delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, prevê pena máxima igual a 01 (um) ano de detenção, além de multa, enquadrando-se nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo o autor do fato, ser por este beneficiado, uma vez preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos da lei. O critério utilizado para definir a incidência da benesse legal é o menor potencial ofensivo da conduta, sendo este aferido pela pena máxima cominada ao delito, não havendo óbice à aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, se obedecidos os requisitos autorizadores. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/09/2003
Data da Publicação
:
27/04/2004
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
Mostrar discussão