TJDF CCP - 191727-20030020054834CCP
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. AMPLIAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 10.259/01. INICIADA E PRODUZIDA A INSTRUÇÃO NO JUÍZO COMUM. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME. Sendo atribuída ao acusado a prática de crime, cuja dosagem da pena máxima está inserida nos limites previstos pela Lei 10.259/01, dúvida não há de que a competência para o julgamento do feito está afeta aos Juizados Especiais Criminais. De outro lado, não obstante a celeuma criada quanto à interpretação das disposições da novel Lei Federal, entendimentos jurisprudenciais recentes já sinalizam para a inaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, em relação às ações penais cuja denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor da referida Lei, contemplando, por analogia, o disposto no art. 87 do CPC e o princípio da identidade física do juiz.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. AMPLIAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 10.259/01. INICIADA E PRODUZIDA A INSTRUÇÃO NO JUÍZO COMUM. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME. Sendo atribuída ao acusado a prática de crime, cuja dosagem da pena máxima está inserida nos limites previstos pela Lei 10.259/01, dúvida não há de que a competência para o julgamento do feito está afeta aos Juizados Especiais Criminais. De outro lado, não obstante a celeuma criada quanto à interpretação das disposições da novel Lei Federal, entendimentos jurisprudenciais recentes já sinalizam para a inaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, em relação às ações penais cuja denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor da referida Lei, contemplando, por analogia, o disposto no art. 87 do CPC e o princípio da identidade física do juiz.
Data do Julgamento
:
08/10/2003
Data da Publicação
:
25/05/2004
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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