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Jurisprudência


TJDF CCP - 200659-20040020053968CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito Suscitado, da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 22/09/2004
Data da Publicação : 26/10/2004
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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