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Jurisprudência


TJDF CCP - 204103-20040020082438CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1. Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal punida com até dois anos, ou apenas com multa, mesmo os sujeitos a procedimento especial, como é o caso do artigo 16, da Lei 6.368/76. 2. Se a denúncia descreve a prática do crime de posse de droga para uso próprio ocorrido no interior de estabelecimento prisional, deve incidir a causa especial de aumento de pena expressa do inciso IV, do artigo 18, da LAT. Nesse caso, a reprimenda máxima prevista para o delito, que é de dois anos, restaria acrescida de dois terços, ultrapassando, portanto, o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/2001, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 10/11/2004
Data da Publicação : 07/12/2004
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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